Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194454791, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029290-96.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: SABRINA DANTAS CAVALCANTI ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE
Vistos, etc... vistos etc. I – SABRINA DANTAS CAVALCANTI apresentou Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CEBRASPE, alegando que prestou concurso para ingresso ao cargo de agente de segurança penitenciária, e, após aprovação na fase objetiva, foi considerado inapto na prova de aptidão física (teste de impulsão horizontal), sob o fundamento de que havia se lesionado dias antes. Pediu a procedência da demanda, a fim de ser autorizada a realizar as demais fases do concurso, refazendo posteriormente o teste físico quando estiver em melhor condição de saúde, o que solicitou, inclusive, através de antecipação de tutela. Com a peça de ingresso, trouxe os documentos. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Concedida a gratuidade, foi indeferida a liminar (id 54709509). As rés apresentaram contestação (ids. 59926285 e 79410415). Não levantaram preliminares e, no mérito, asseveraram que cumpriram as exigências do edital, nele constando o mínimo de 1,35m para aprovação na etapa de impulsão horizontal, tendo a autora atingido o máximo de 1,33m. Diz que não pode considerar as circunstâncias pessoais da autora, mas deve cumprir estritamente o edital. Defenderam a legalidade do ato de exclusão da candidata, já que não cumpriu com as regras previstas no edital. Ao fim, pediram o julgamento de improcedência da pretensão. Juntou documentos. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Em manifestação (id 75959815), o Ministério Público opinou pelo julgamento de improcedência. É o que havia de essencial a relatar. Passo a decidir. II - Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente à solução do litígio. Ausentes óbices de índole processual, VEJO O MÉRITO.
Trata-se de ação ordinária em que pretende a parte autora a anulação do ato administrativo que a reprovou no teste físico para o concurso de ingresso no cargo de agente penitenciário. Há de se atentar que o Edital constitui a lei interna do concurso, devendo ser seguido tanto pelos seus realizadores, quanto pelos candidatos inscritos no certame.
No caso vertente, o edital é expresso ao estabelecer que não serão admitidos tratamentos diferenciados entre os candidatos quando da realização do teste de aptidão física. Além do mais, em seu item 11.10 (id 79410424 - Pág. 28), especifica em que consiste o teste de exame físico, assegurando que será exigido, dentre outros exercícios, a impulsão horizontal mínima de 1,35m para mulheres. Vejamos: 11.10.3.5 Será eliminado do concurso: a) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1,35 metro; b) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 1,70 metro. No caso em exame, a parte autora participou do teste físico, mas não obteve o mínimo necessário à aprovação, já que realizou duas repetições, mas não atingiu a quantia mínima necessária, conforme se vê do documento de id 79410421. É sabido que ao Poder Judiciário compete o controle de legalidade dos atos administrativos, fulminando todo comportamento ilegítimo da Administração que viole a ordem jurídica. Da análise do presente feito, pode-se observar que houve estrito cumprimento por parte da Administração das regras editalícias. Ademais, possibilitar ao candidato a anulação dos efeitos do teste de aptidão física a que se submeteu e permitir que se submeta às demais fases do concurso sem que tenha, de fato, atingido as exigências mínimas anteriores, consiste não apenas em ofensa ao princípio da vinculação ao edital, como também ao princípio da isonomia, eis que tal benefício não foi extensivo aos demais inscritos. Ainda que seja deficiente física e que, em seu âmago, a candidata saiba que poderia atingir o valor esperado no teste, caso não estivesse lesionada, não há como burlar o princípio da isonomia, garantindo-lhe nova chance. Nesse mesmo sentido, colho julgado do TJPE: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPE (PORTARIA SAD/SDS Nº 083, DE 07 DE JUNHO DE 2018). REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO TORNOZELO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INCONFORMISMO QUE NÃO GERA DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS 335 E 973 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. MANTIDA A SENTENÇA. (TJPE, Apelação Cível 0016194-77.2019.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 12/12/2024, DJe). Forte nisso, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III - Desta feita, com base nos argumentos acima expostos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art.98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o MP. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Não sendo a hipótese de reexame necessário (art. 496 do CPC/2015), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho