NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CARLOS LOPES FERNANDES
OAB/PE 34239·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:17
Definitivo
21/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:25
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:28
Publicação
23/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, CONFORME CÁLCULO E GUIA EM ANEXOS. Cabrobó, 21 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 08:25
Recebimento
19/07/2025, 17:45
Custas
19/07/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:27
Publicação
26/05/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [Intimação da parte autora acerca do(s) Alvará(s) devidamente assinado(s)] " CABROBÓ, 16 de maio de 2025. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, CONFORME CÁLCULO E GUIA EM ANEXOS. Cabrobó, 21 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 08:25
Recebimento
19/07/2025, 17:45
Custas
19/07/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:27
Publicação
26/05/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [Intimação da parte autora acerca do(s) Alvará(s) devidamente assinado(s)] " CABROBÓ, 16 de maio de 2025. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 10:17
Documento (Alvará)
16/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de eventual incorreção nos Alvarás abaixo. CABROBÓ, 9 de abril de 2025. DANIELLE RODRIGUES LUCAS DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON CARLOS LOPES FERNANDES - OAB PE34239
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 09:59
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:51
Publicação
20/02/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:25
Publicação
19/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Cumpre consignar, inicialmente, que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 faculta o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao(s) advogado(s), mediante dedução da quantia a ser recebida pelo(s) constituinte(s), desde que, evidentemente, apresentado requerimento em momento oportuno, acompanhado do(s) respectivo(s) contrato(s) de prestação de serviços advocatícios, o que é exatamente o caso dos autos. Expeçam-se, pois, os alvarás judiciais nos moldes solicitados na petição de ID 186535154. Após, considerando que a parte ré cumpriu voluntariamente a obrigação, isto é, que nem sequer chegou a ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Cumpre consignar, inicialmente, que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 faculta o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao(s) advogado(s), mediante dedução da quantia a ser recebida pelo(s) constituinte(s), desde que, evidentemente, apresentado requerimento em momento oportuno, acompanhado do(s) respectivo(s) contrato(s) de prestação de serviços advocatícios, o que é exatamente o caso dos autos. Expeçam-se, pois, os alvarás judiciais nos moldes solicitados na petição de ID 186535154. Após, considerando que a parte ré cumpriu voluntariamente a obrigação, isto é, que nem sequer chegou a ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:19
Documento (Alvará)
26/10/2024, 11:49
Recebimento
25/10/2024, 11:05
Petição
25/10/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BEZERRA DOS SANTOS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR Cinge-se nos autos a licitude ou não da inscrição do nome do apelado/autor em Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como eventual ocorrência de dano moral indenizável, em razão de relação de consumo. A Companhia de fornecimento de energia comprometeu-se em instalar medidores de consumo em todas as casas da Ilha de Assunção, com o objetivo de levar eletricidade a todos os imóveis da comunidade. Cumpre enfatizar que, não há qualquer documento apresentado pela apelante que aponte o término da obra para a aferição do marco inicial para a leitura dos medidores. Logo, também não comprovou a inadimplência do apelado mediante a juntada das faturas não pagas, que geraram a sua inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito. Documentos estes, essenciais para sustentação de suas alegações, inclusive, para a verificação do número do contrato. Afirma ainda a Recorrente, que após a instalação dos medidores de consumo, foi impedida pelos moradores, de ter acesso ao medidor de energia para fins de realização da leitura. Além do mais, ante a recusa e não pagamento dos valores cobrados reafirma ser um exercício regular de um direito a inclusão dos Autores nos serviços de restrição creditícia. Ocorre que não existem provas do citado impedimento eventualmente causado pelo Apelado, razão pela qual não há qualquer justificativa para o procedimento adotado pela empresa. Ademais, a Lei nº 8.078/90 em seu Art.43, §2º prevê que para a inclusão dos autores nos serviços de proteção ao crédito faz-se necessário a prévia comunicação por escrito, fato que não consta dos autos. Portanto, fica claro que a concessionária não só não comprova o término das obras, como também não apresenta prova do impedimento da aferição dos medidores. Tampouco realizou prévio aviso ao autor antes da restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, tenho que restou devidamente caracterizado o dano moral suportado pela parte apelada, que foi indevidamente cobrada por dívida flagrantemente ilegal. Assim, correto o entendimento do juízo a quo quanto ao dever de indenizar por parte da apelante, em razão da inscrição indevida do nome do apelado em órgãos de proteção do crédito. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ETNIA TRUKÁ. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. No acordo estabelecido entre a CELPE, os indígenas Truká, o Ministério Público Federal e representantes do CIMI para regularizar o fornecimento de energia elétrica na aldeia indígena Vila Nova, na Ilha de Assunção, ficou acertado que após a finalização das obras necessárias, com a instalação de medidores individuais, a concessionária passaria a emitir as faturas mensais, de acordo com o consumo de cada morador. 2. Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Exigir do consumidor prova de que não recebeu a fatura de energia elétrica para pagamento significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo. 3. Não há prova segura do recebimento regular das faturas individualizadas, nem da instalação dos medidores individuais, tampouco do aviso prévio da negativação, revelando-se abusiva e cobrança e, por consequência, o apontamento negativo. 4. A inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in reipsa. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o número de negativações indevidamente realizadas, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 6. Apelações a que se negam provimento. (Apelação Cível 0001693-73.2015.8.17.0380, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 31/07/2023, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CELPE. ILHA ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelante alega, em sede de preliminar ofensa a coisa julgada em decorrência de ação anteriormente proposta pelo MPF perante a justiça federal, na qual já foi proferida sentença, transitada em julgado. Para a caracterização da coisa julgada é preciso que haja similitude entre as partes, causa de pedir e pedido. Ocorre que o autor não foi parte na ação ajuizada pelo MPF que tramitou perante a Justiça Federal, inexistindo da mesma forma, identidade de causa de pedir e os pedidos. Não vislumbro, pois, caracterização da preliminar de coisa julgada. 2. A apelante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão apelado, razão que enseja a negativa do provimento da apelação. 3. Não há, nos autos, notícia da finalização e entrega da obra, da realização da medição inicial, da ciência dos indígenas acerca do início do faturamento individualizado etc., para que fosse possível o consumo ser auferido e cobrado. A concessionária ré começou a cobrar pela prestação do serviço e em decorrência do não adimplemento das faturas de consumo pelo autor, ora apelado. Noutras palavras, a demandada não comprovou, como bem deveria, a legitimidade das cobranças e das negativações ora questionadas. 4.No caso, a cobrança das faturas que ensejaram a inscrição no cadastro de devedores não tem respaldo em contrato. Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente pela negativação indevida, na sua forma presumida (in re ipsa). 5.O montante indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6.A orientação do STJ, no sentido de que em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Sentença mantida. 8.Apelação a que se nega provimento. 9. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4178434 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 25/05/2016,1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2016, sem grifos no original) No tocante ao valor da indenização, registre-se que o julgador, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Nessa conjuntura, entendo razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo fixado na sentença, conforme trecho em destaque: A mim, parece razoável que a parte autora seja indenizada pelos danos morais que suportou no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor não é tão ínfimo que não represente uma penalidade ao ofensor, nem tão elevado de forma a traduzir-se em enriquecimento ilícito da vítima. Ademais, a prática de atos como versado nos autos é corriqueira pela CELPE, tanto que se avolumam neste Juízo dezenas de processos idênticos aguardando julgamento. Com isso, inexistindo nos autos prova técnica acerca da conclusão das obras, bem como da leitura dos medidores individuais, a fim de se estabelecer o marco permissivo da cobrança inicial, reputam-se indevidas as faturas de consumo emitidas em nome da parte autora, bem como ilícita a negativação delas decorrente, razão porque responde a Concessionária pelos danos morais experimentados pelo consumidor lesado. Sendo assim, dúvidas não restam que a parte demandante é legítima, na medida em que as anotações restritivas foram contra si direcionadas. (sem grifo no original) Isto posto, dou NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença exarada pelo juízo a quo. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 11, CPC/15). É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEONERGIA PERNAMBUCO. ILHA ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o término das obras, a fim de se estabelecer o marco inicial para a leitura dos medidores na aldeia. Emissão e cobrança indevidas de faturas de consumo, bem como negativação de faturas de consumo caracterizam ato ilícito, e, por essa razão, responde a concessionária de serviço público pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta. Não comprovada a legitimidade da cobrança, a negativação foi indevida, ensejando o dano moral, que nesse caso prescinde da prova do prejuízo. 2. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se coaduna com os requisitos/princípios da proporcionalidade/razoabilidade, oferecendo compensação ao lesado, ao tempo em que coíbe a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. 3. Negado provimento ao presente recurso ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença (Id. 30530620) proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabrobó/PE, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar, nº 0000220-85.2023.8.17.2380. A magistrada julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigíveis os débitos objeto da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira negativação indevida (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela tabela do ENCOGE, contada do arbitramento (súmula 362, do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Na origem, o autor ingressou com ação em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO alegando, em resumo, que apesar de não receber faturas de energia em sua residência pelo fato de o medidor de energia não estar ligado, seu nome foi inserido no rol de devedores. Afirmou, ainda, que não fora comunicado da inserção do seu nome no órgão de restrição. Irresignada, a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 30530635) nos autos, alegando que a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, foi cabível, em razão da existência de consumo de energia elétrica e seu consequente inadimplemento, devido a um acordo firmado em 2007, visando regularizar o fornecimento de energia aos indígenas que versava sobre a elaboração de projeto de eletrificação da área e individualização da medição das casas das diversas aldeias. Acrescenta, que os habitantes da Ilha de Assunção impediram a passagem dos funcionários da Companhia para procederem com a leitura e entrega de faturas e após estes fatos a concessionária passou a faturar por média o consumo da energia dos indígenas cadastrados. Logo, a inadimplência das referidas faturas gerou a negativação devida, o que ocorreu por culpa exclusiva do autor que não efetuou o pagamento. Alega também, que em nenhum momento houve ato ilícito por parte da NEONERGIA vez que a instalação dos medidores foi devidamente realizada. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos constantes na exordial sejam julgados totalmente procedentes ou, ao menos seja afastada a condenação por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 30530641) pugnando pela manutenção da decisão vergastada. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000220-85.2023.8.17.2380 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BEZERRA DOS SANTOS APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR Cinge-se nos autos a licitude ou não da inscrição do nome do apelado/autor em Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como eventual ocorrência de dano moral indenizável, em razão de relação de consumo. A Companhia de fornecimento de energia comprometeu-se em instalar medidores de consumo em todas as casas da Ilha de Assunção, com o objetivo de levar eletricidade a todos os imóveis da comunidade. Cumpre enfatizar que, não há qualquer documento apresentado pela apelante que aponte o término da obra para a aferição do marco inicial para a leitura dos medidores. Logo, também não comprovou a inadimplência do apelado mediante a juntada das faturas não pagas, que geraram a sua inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito. Documentos estes, essenciais para sustentação de suas alegações, inclusive, para a verificação do número do contrato. Afirma ainda a Recorrente, que após a instalação dos medidores de consumo, foi impedida pelos moradores, de ter acesso ao medidor de energia para fins de realização da leitura. Além do mais, ante a recusa e não pagamento dos valores cobrados reafirma ser um exercício regular de um direito a inclusão dos Autores nos serviços de restrição creditícia. Ocorre que não existem provas do citado impedimento eventualmente causado pelo Apelado, razão pela qual não há qualquer justificativa para o procedimento adotado pela empresa. Ademais, a Lei nº 8.078/90 em seu Art.43, §2º prevê que para a inclusão dos autores nos serviços de proteção ao crédito faz-se necessário a prévia comunicação por escrito, fato que não consta dos autos. Portanto, fica claro que a concessionária não só não comprova o término das obras, como também não apresenta prova do impedimento da aferição dos medidores. Tampouco realizou prévio aviso ao autor antes da restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, tenho que restou devidamente caracterizado o dano moral suportado pela parte apelada, que foi indevidamente cobrada por dívida flagrantemente ilegal. Assim, correto o entendimento do juízo a quo quanto ao dever de indenizar por parte da apelante, em razão da inscrição indevida do nome do apelado em órgãos de proteção do crédito. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ETNIA TRUKÁ. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. No acordo estabelecido entre a CELPE, os indígenas Truká, o Ministério Público Federal e representantes do CIMI para regularizar o fornecimento de energia elétrica na aldeia indígena Vila Nova, na Ilha de Assunção, ficou acertado que após a finalização das obras necessárias, com a instalação de medidores individuais, a concessionária passaria a emitir as faturas mensais, de acordo com o consumo de cada morador. 2. Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Exigir do consumidor prova de que não recebeu a fatura de energia elétrica para pagamento significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo. 3. Não há prova segura do recebimento regular das faturas individualizadas, nem da instalação dos medidores individuais, tampouco do aviso prévio da negativação, revelando-se abusiva e cobrança e, por consequência, o apontamento negativo. 4. A inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in reipsa. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o número de negativações indevidamente realizadas, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 6. Apelações a que se negam provimento. (Apelação Cível 0001693-73.2015.8.17.0380, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 31/07/2023, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CELPE. ILHA ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelante alega, em sede de preliminar ofensa a coisa julgada em decorrência de ação anteriormente proposta pelo MPF perante a justiça federal, na qual já foi proferida sentença, transitada em julgado. Para a caracterização da coisa julgada é preciso que haja similitude entre as partes, causa de pedir e pedido. Ocorre que o autor não foi parte na ação ajuizada pelo MPF que tramitou perante a Justiça Federal, inexistindo da mesma forma, identidade de causa de pedir e os pedidos. Não vislumbro, pois, caracterização da preliminar de coisa julgada. 2. A apelante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão apelado, razão que enseja a negativa do provimento da apelação. 3. Não há, nos autos, notícia da finalização e entrega da obra, da realização da medição inicial, da ciência dos indígenas acerca do início do faturamento individualizado etc., para que fosse possível o consumo ser auferido e cobrado. A concessionária ré começou a cobrar pela prestação do serviço e em decorrência do não adimplemento das faturas de consumo pelo autor, ora apelado. Noutras palavras, a demandada não comprovou, como bem deveria, a legitimidade das cobranças e das negativações ora questionadas. 4.No caso, a cobrança das faturas que ensejaram a inscrição no cadastro de devedores não tem respaldo em contrato. Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente pela negativação indevida, na sua forma presumida (in re ipsa). 5.O montante indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 6.A orientação do STJ, no sentido de que em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. Sentença mantida. 8.Apelação a que se nega provimento. 9. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4178434 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 25/05/2016,1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2016, sem grifos no original) No tocante ao valor da indenização, registre-se que o julgador, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Nessa conjuntura, entendo razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo fixado na sentença, conforme trecho em destaque: A mim, parece razoável que a parte autora seja indenizada pelos danos morais que suportou no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor não é tão ínfimo que não represente uma penalidade ao ofensor, nem tão elevado de forma a traduzir-se em enriquecimento ilícito da vítima. Ademais, a prática de atos como versado nos autos é corriqueira pela CELPE, tanto que se avolumam neste Juízo dezenas de processos idênticos aguardando julgamento. Com isso, inexistindo nos autos prova técnica acerca da conclusão das obras, bem como da leitura dos medidores individuais, a fim de se estabelecer o marco permissivo da cobrança inicial, reputam-se indevidas as faturas de consumo emitidas em nome da parte autora, bem como ilícita a negativação delas decorrente, razão porque responde a Concessionária pelos danos morais experimentados pelo consumidor lesado. Sendo assim, dúvidas não restam que a parte demandante é legítima, na medida em que as anotações restritivas foram contra si direcionadas. (sem grifo no original) Isto posto, dou NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença exarada pelo juízo a quo. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 11, CPC/15). É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS JUÍZA PROLATORA: DRA. TICIANA RAFAEL XENOFONTE RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEONERGIA PERNAMBUCO. ILHA ASSUNÇÃO. INDIOS TRUKÁ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o término das obras, a fim de se estabelecer o marco inicial para a leitura dos medidores na aldeia. Emissão e cobrança indevidas de faturas de consumo, bem como negativação de faturas de consumo caracterizam ato ilícito, e, por essa razão, responde a concessionária de serviço público pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta. Não comprovada a legitimidade da cobrança, a negativação foi indevida, ensejando o dano moral, que nesse caso prescinde da prova do prejuízo. 2. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se coaduna com os requisitos/princípios da proporcionalidade/razoabilidade, oferecendo compensação ao lesado, ao tempo em que coíbe a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. 3. Negado provimento ao presente recurso ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000220-85.2023.8.17.2380
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença (Id. 30530620) proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabrobó/PE, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar, nº 0000220-85.2023.8.17.2380. A magistrada julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigíveis os débitos objeto da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira negativação indevida (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela tabela do ENCOGE, contada do arbitramento (súmula 362, do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Na origem, o autor ingressou com ação em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO alegando, em resumo, que apesar de não receber faturas de energia em sua residência pelo fato de o medidor de energia não estar ligado, seu nome foi inserido no rol de devedores. Afirmou, ainda, que não fora comunicado da inserção do seu nome no órgão de restrição. Irresignada, a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 30530635) nos autos, alegando que a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, foi cabível, em razão da existência de consumo de energia elétrica e seu consequente inadimplemento, devido a um acordo firmado em 2007, visando regularizar o fornecimento de energia aos indígenas que versava sobre a elaboração de projeto de eletrificação da área e individualização da medição das casas das diversas aldeias. Acrescenta, que os habitantes da Ilha de Assunção impediram a passagem dos funcionários da Companhia para procederem com a leitura e entrega de faturas e após estes fatos a concessionária passou a faturar por média o consumo da energia dos indígenas cadastrados. Logo, a inadimplência das referidas faturas gerou a negativação devida, o que ocorreu por culpa exclusiva do autor que não efetuou o pagamento. Alega também, que em nenhum momento houve ato ilícito por parte da NEONERGIA vez que a instalação dos medidores foi devidamente realizada. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos constantes na exordial sejam julgados totalmente procedentes ou, ao menos seja afastada a condenação por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 30530641) pugnando pela manutenção da decisão vergastada. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-85.2023.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000220-85.2023.8.17.2380 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 1 de outubro de 2024 Magistrado