Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SERGIO LEONARDO GUEDES MOREIRA, FERNANDA MARIA GUEDES E SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0132674-65.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em face de SERGIO LEONARDO GUEDES MOREIRA e FERNANDA MARIA GUEDES E SILVA, todos devidamente qualificados. No curso da ação, conforme petição acostada ao ID. 200330528, as partes exequentes comunicaram que entabularam acordo extrajudicial com os executados, a fim de que estes realizassem o pagamento da dívida exequenda de forma parcelada. Diante disso, as exequentes requereram a suspensão da ação de execução até o dia 31/10/2026, nos termos do art. 922 do CPC, ressaltando que as partes não tinham interesse na homologação do acordo, tampouco na extinção da demanda, mas tão somente na suspensão do feito até a data supracitada, considerando que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo deveria retomar o seu curso. Contudo, o Magistrado, ao proferir Sentença (ID. 201343040), decidiu por homologar, por sentença, o acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em face dessa decisão, as exequentes opuseram Embargos de Declaração no ID 202325316, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando sanar contradição existente na decisão proferida no Id. 201343040. As embargantes argumentam que há evidente contradição na referida decisão, manifesta no erro de fato, porquanto em momento algum foi requerida a homologação do acordo avençado, mas tão somente a suspensão da execução, conforme preconiza o art. 922 do CPC. Destacam que a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC, bem como a extinção da execução, e que os artigos 485 e 487 enumeram as situações que geram a extinção do processo. Afirmam que a execução apenas é extinta quando presente uma das hipóteses do art. 924 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade da norma. Sustentam ainda que não há nenhuma causa de extinção da execução no caso concreto e que foi expressamente pontuado pela parte embargante em sua petição o desinteresse na extinção da ação. Em sentido oposto, argumentam que o art. 922 do CPC dispõe sobre a suspensão do processo nos casos em que o credor conceder ao devedor prazo para o cumprimento da obrigação, o que foi requerido pelas exequentes. Dessa forma, alegam que a extinção do processo não deve ocorrer, uma vez que, caso haja o descumprimento do avençado, o processo deverá retomar o seu curso, de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 922 do CPC, que expressa: "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Por fim, requerem que os Embargos de Declaração sejam recebidos e julgados procedentes, para sanar a contradição mencionada, determinando apenas a suspensão do processo com base no art. 922 do CPC, conforme anteriormente requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Razão não assiste à Embargante.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO contra Sentença que homologou acordo judicial entre as partes, ao invés de apenas suspender o processo executivo conforme requerido. Segundo as embargantes, houve contradição no decisum por erro de fato, uma vez que, em sua petição no ID 200330528, teriam requerido apenas a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo. Pois bem. Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de contornos específicos, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, em que pese a argumentação das embargantes, não se vislumbra a existência de qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. A alegada contradição consistente em erro de fato, consubstanciada na premissa de que teria sido homologado acordo não requerido pelas partes, não merece prosperar. Isso porque, ainda que as embargantes não tenham formulado pedido expresso de homologação, o ato de comunicar ao juízo a celebração de acordo extrajudicial traz como consequência lógica e jurídica a necessidade de sua homologação judicial. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, conforme previsão dos arts. 840 a 850 do Código Civil.
Trata-se de um dos mecanismos mais eficazes para a solução consensual das controvérsias, em consonância com a política judiciária nacional estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ e com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a autocomposição em diversas passagens. Diante do acordo firmado entre as partes, sua homologação é medida que se impõe como corolário do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade processual. A homologação, no caso, não representa mero capricho judicial, mas garantia de segurança jurídica às próprias partes, conferindo ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Ademais, imperioso destacar que a homologação do acordo, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, não significa, necessariamente, a extinção imediata do processo de execução. Tanto é assim que, atento ao requerimento das partes, este juízo determinou expressamente a suspensão do feito até o prazo final para cumprimento do acordo, com base no art. 922 do CPC. Neste ponto, importante salientar que, embora homologado o acordo, nada obsta que a demanda executiva tenha seu curso retomado caso seja noticiado o descumprimento do pactuado. O art. 922, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que "findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso", previsão esta que foi expressamente contemplada na decisão embargada. Não há, portanto, incompatibilidade entre a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo. Pelo contrário, a homologação judicial confere maior segurança à avença celebrada entre as partes, sem prejudicar a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, tal como previsto em lei e salvaguardado na decisão hostilizada. Destaco ainda que a mera determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo, igualmente não tem o condão de “sepultar” o feito definitivamente, podendo a parte rearticular o feito por mera petição nos autos, tanto para noticiar o descumprimento quanto o integral adimplemento do pactuado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à alteração do julgamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2-
Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o Art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no Art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores. O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão combatida, que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, determinou, concomitantemente, a suspensão do processo executivo até o cumprimento da avença, com expressa previsão de retomada do feito em caso de inadimplemento. Por fim, para evitar questionamentos futuros, esclareço que a extinção definitiva do processo somente ocorrerá após o integral cumprimento do acordo, mediante prévia manifestação das partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo processual, facultando o desarquivamento na hipótese das partes informarem, tanto o descumprimento quanto o cumprimento do acordo. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2