Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIDADE JARDIM CONDOMINIO CLUBE PARQUE JARDIM DOS IPES ESPÓLIO -
REQUERIDO: RODRIGO DA GAMA SOUZA EXECUTADO(A): JENNIFER DAIANE DA SILVA GAMA REPRESENTANTE: JENNIFER DAIANE DA SILVA GAMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004711-79.2022.8.17.8230 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JENNIFER DAIANA DA SILVA GAMA em face da execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO CLUBE PARQUE JARDIM DOS IPES, objetivando a cobrança de cotas condominiais supostamente inadimplidas relativas ao imóvel. A embargante alega, em síntese: a) coisa julgada material, tendo em vista que o débito ora executado já foi objeto de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0002371-02.2021.8.17.8230, que tramitou perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas taxas condominiais e o mesmo imóvel, com a participação da então proprietária Catarina Gomes do Nascimento Vasconcellos; b) incompetência do juizado especial para processar e julgar execuções de cotas condominiais; c) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a outubro de 2017; d) ilegitimidade passiva para responder por débitos anteriores à sua imissão na posse, ocorrida em 02/09/2020; e) pagamento parcial no valor de R$ 843,59, realizado em 19/02/2025; f) excesso de execução, com pedido de perícia contábil; g) pedido contraposto de indenização por danos morais. O embargado foi intimado para se manifestar, deixou o prazo transcorrer É o relatório. Decido. O art. 803 do CPC dispõe que a nulidade da execução por vício no título pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de embargos, pois suposta falta de um dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade) é matéria de ordem pública, o que acontece no presente caso Compulsando os autos do processo nº 0002371-02.2021.8.17.8230, verifico que o ora embargado ajuizou execução de cotas condominiais em face da antiga proprietária do imóvel, Sra. Catarina Gomes do Nascimento Vasconcellos, referente ao mesmo período agora cobrado (parcelas vencidas entre abril/2017 e agosto/2020). Naqueles autos, as partes celebraram acordo judicial devidamente homologado por sentença em 28/07/2022, com força de título executivo judicial. O acordo abrangeu a totalidade do débito condominial existente até a data de sua celebração, operando-se, portanto, a novação da dívida. A obrigação original foi substituída por uma nova, judicial, cuja exigibilidade restringe-se aos termos da transação e às partes que a firmaram. A presente execução foi distribuída em outubro de 2022, ou seja, apenas três meses após a homologação do acordo, pretendendo cobrar exatamente as mesmas parcelas já transacionadas. Ainda que a obrigação seja propter rem e a parte executada seja diversa (atual proprietária), a novação extinguiu a dívida original, que não pode ser novamente exigida, sob pena de bis in idem e violação frontal à coisa julgada material. Uma vez novada a dívida condominial por acordo homologado judicialmente, opera-se a extinção da obrigação primitiva, não subsistindo qualquer crédito a ser executado, ainda que contra terceiro responsável em razão da natureza real da obrigação: Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito. O pedido contraposto formulado pela embargante não merece prosperar, por manifesta incompatibilidade com o rito executivo. A execução de título extrajudicial e os embargos à execução possuem natureza e finalidade restritas: na execução, busca-se a satisfação de crédito líquido, certo e exigível; nos embargos, a defesa do executado, limitada às matérias elencadas. O pedido contraposto, previsto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, aplica-se ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais apenas nas ações de conhecimento, não sendo compatível com o processo de execução ou com os embargos à execução, que possuem rito próprio e especial. Assim, indeferido o pedido contraposto, ressalvando-se à embargante o direito de buscar a via ordinária para eventual pretensão indenizatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em relação às parcelas objeto do acordo homologado nos autos nº 0002371-02.2021.8.17.8230. INDEFIRO o pedido contraposto de danos morais, por incompatibilidade procedimental. Prejudicada a análise das demais teses (prescrição, ilegitimidade passiva, perícia e pagamento parcial), ante a extinção do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Proceda com as alterações necessárias na representação processual do exequente (id 222365458). Intimem-se as partes. Por fim, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito