Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054162-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240657325, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Resultados RENAJUD Id. 195595401. Certidão ID 184555551 – “deixou transcorrer o prazo cumprir a obrigação de pagar e/ou requerer o parcelamento da dívida”. Embargos à Execução nº 0077156-90.2024.8.17.2001. Sentença de improcedência dos Embargos à Execução, em 14/06/2025, conforme Id. 207392812. Certidão Id. 210510741 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 207392824, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Decisão Id. 216145581 - consulta ao TJPE 2º (segundo) grau em relação ao processo nº 0077156-90.2024.8.17.2001, em grau de recurso de apelação. Pendente de julgamento e sem decisão atribuindo efeito suspensivo a esta execução. Deferimento do SISBAJUD (R$ 435.239,81). Pesquisa de veículos RENAJUD Id. 216149586. Certidão Id. 219769654 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 216145581, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Despacho Id. 227713851 – intimação da parte executada para oferecer impugnação ao bloqueio SISBAJUD (R$ 20.754,91). Petitório da exequente Id. 228365651 – requer a penhora da renda. Acostou planilha Id. 228365653 (R$ 425.132,93). Certidão Id. 229476028 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 227713851, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Petitório Id. 229548855/ Id. 229551090 – a exequente indicou os dados bancários. Requereu o alvará de transferência. Petitório da exequente Id. 230544876 – reitera o pedido de penhora da renda do executado e “teimosinha”, via SISBAJUD. Alvará Id. 230962321/ Id. 232223513. Comprovante de pagamento da taxa Id. 232368768 (R$ 45,87 em 04/03/2026). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, por cautela, realizo consulta ao TJPE 2º (segundo) grau em relação ao processo nº 0077156-90.2024.8.17.2001, em grau de recurso de apelação, porém ainda pendente de julgamento. Ademais, inexiste decisão atribuindo efeito suspensivo a esta execução. Dito isto, inexiste óbice ao prosseguimento deste feito. Tendo em vista que o último bloqueio ocorreu em setembro/2025, DEFIRO a repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 20/06/2026, nas aplicações financeiras parte executada SOLUCOES - SERVICOS DE LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA – ME, CNPJ 07.759.174/0001-81, no valor de R$425.132,93 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos), sem necessidade de prévia ciência do ato ao devedor, conforme art. 854 do CPC. Protocolo em anexo. Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem para acostar os resultados do SISBAJUD. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 29 de maio de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054162-68.2024.8.17.2001