Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): JOSE JURANDIR DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0040722-29.2024.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o COLÉGIO DULCE DE SOUZA LEÃO LTDA move excontra JOSE JURANDIR DA SILVA JUNIOR, cobrando R$ 29.724,03 referentes a mensalidades escolares inadimplidas dos anos de 2022 e 2023. O executado foi regularmente citado e não apresentou embargos. Realizado bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 84,53, foi expedido alvará em favor da exequente. Determinada a pesquisa RENAJUD condicionada ao recolhimento de custas, a exequente não as recolheu. Por despacho de 15/10/2025, foi determinada a intimação pessoal da exequente para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento e cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi cumprida em 10/11/2025. Em 15/12/2025, certificado o decurso de prazo sem manifestação. II – FUNDAMENTO E DECIDO O artigo 485, III, § 1º, do CPC determina a extinção do processo quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta. A exequente foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte pelo prazo superior a 30 dias, configurando abandono processual que impõe a extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55, caput da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. RECIFE, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito