ROBERTO WANDERLEY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY
Autor
MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE
Reu
Advogados / Representantes
MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 38585·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY
OAB/PE 41956·CPF·Representa: Autor
MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 38585·CPF·Representa: Réu
ROBERTO RODRIGUES WANDERLEY
OAB/PE 41956·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:35
Mandado
14/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES, GENIVALDO JOSE GOMES ATO ORDINATÓRIO- PARTE AUTORA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para informar que, nesta data, foi expedido novo Mandado de Imissão na Posse e Desocupação Forçada, ID 212778100, devendo tomar as providências que lhe cabem para seu fiel cumprimento. ITAÍBA, 13 de agosto de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Cível Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES, GENIVALDO JOSE GOMES ATO ORDINATÓRIO- PARTE AUTORA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para informar que, nesta data, foi expedido novo Mandado de Imissão na Posse e Desocupação Forçada, ID 212778100, devendo tomar as providências que lhe cabem para seu fiel cumprimento. ITAÍBA, 13 de agosto de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Cível Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/08/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 11:17
Outras Decisões
06/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES, GENIVALDO JOSE GOMES ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como ao art. 8º, do Ato nº 759/2022, intimo o beneficiário para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a desocupação voluntária conforme determinado na Decisão ID 200428083, requerendo o que entender de direito. ITAÍBA, 15 de julho de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 20:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 07:33
Publicação
12/05/2025, 00:21
Publicação
12/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:19
Mandado
09/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES, GENIVALDO JOSE GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- DECISÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200428083, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES em face de GENIVALDO JOSÉ GOMES, pela qual busca a reintegração na posse de imóvel rural, alegando esbulho possessório praticado pelo requerido. Nos termos da petição acostada sob ID nº 198956449, o autor requer a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito de propriedade sobre o bem, consoante Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 198800443, datada de 25/03/2025. Afirma ainda que o réu permanece indevidamente no imóvel, em flagrante descumprimento da ordem judicial, e que há histórico de conflitos, inclusive com episódios de violência, razão pela qual requer o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento da medida. É o relatório. DECIDO. A sentença prolatada nestes autos, cuja eficácia fora momentaneamente sobrestada em decorrência da situação de emergência sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o imóvel indicado, entretanto, sobresto a imissão na posse, em obediência ao art. 3° do Ato Conjunto TJPE de 16 de março de 2021, que manteve tais providências suspensas em virtude da epidemia do Covid-19”. Transitada em julgado a referida decisão e declarado o fim da emergência de saúde pública ocasionada pelo Covid19, torna-se imperativa a sua efetiva execução, de modo a assegurar ao autor a fruição plena do direito reconhecido judicialmente. Com o encerramento formal da situação de emergência pública e o trânsito em julgado da decisão meritória, revela-se imperativo dar curso ao cumprimento do julgado, assegurando ao titular do direito declarado a fruição plena daquilo que obteve por via jurisdicional. Ademais, considerando os elementos constantes nos autos, sobretudo a menção a possível resistência por parte do requerido, inclusive com histórico de violência, entendo necessário determinar o auxílio da força policial para assegurar a integridade física das partes e dos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”. Além disso, como medida de ponderação, deve-se oportunizar ao réu o cumprimento voluntário da ordem, antes da adoção de medidas coercitivas, sem, contudo, renunciar à pronta tutela jurisdicional, considerando, ainda, os elementos de risco à integridade física das partes e dos servidores do juízo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 536, caput e §1º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para: A) Determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor de MANOEL ALVES GOMES, relativamente ao imóvel objeto da presente ação, com o consequente cumprimento da ordem de desocupação pelo requerido; B) Intimar o réu GENIVALDO JOSÉ GOMES para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, promova a desocupação voluntária do imóvel, advertindo-o de que, em caso de inércia, será promovida a desocupação forçada, inclusive com o auxílio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sem necessidade de nova ordem judicial; C) Requisitar, desde já, o auxílio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para fins de apoio logístico e de segurança durante o cumprimento do mandado de imissão na posse, garantindo-se a integridade física dos envolvidos, notadamente do requerente, dos servidores deste Juízo e dos oficiais de justiça encarregados da diligência. Expeça-se com urgência. Cumpra-se. Itaíba/PE, data registrada no sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 8 de maio de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES, GENIVALDO JOSE GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- DECISÃO - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200428083, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES em face de GENIVALDO JOSÉ GOMES, pela qual busca a reintegração na posse de imóvel rural, alegando esbulho possessório praticado pelo requerido. Nos termos da petição acostada sob ID nº 198956449, o autor requer a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito de propriedade sobre o bem, consoante Certidão de Trânsito em Julgado de ID nº 198800443, datada de 25/03/2025. Afirma ainda que o réu permanece indevidamente no imóvel, em flagrante descumprimento da ordem judicial, e que há histórico de conflitos, inclusive com episódios de violência, razão pela qual requer o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento da medida. É o relatório. DECIDO. A sentença prolatada nestes autos, cuja eficácia fora momentaneamente sobrestada em decorrência da situação de emergência sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o imóvel indicado, entretanto, sobresto a imissão na posse, em obediência ao art. 3° do Ato Conjunto TJPE de 16 de março de 2021, que manteve tais providências suspensas em virtude da epidemia do Covid-19”. Transitada em julgado a referida decisão e declarado o fim da emergência de saúde pública ocasionada pelo Covid19, torna-se imperativa a sua efetiva execução, de modo a assegurar ao autor a fruição plena do direito reconhecido judicialmente. Com o encerramento formal da situação de emergência pública e o trânsito em julgado da decisão meritória, revela-se imperativo dar curso ao cumprimento do julgado, assegurando ao titular do direito declarado a fruição plena daquilo que obteve por via jurisdicional. Ademais, considerando os elementos constantes nos autos, sobretudo a menção a possível resistência por parte do requerido, inclusive com histórico de violência, entendo necessário determinar o auxílio da força policial para assegurar a integridade física das partes e dos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”. Além disso, como medida de ponderação, deve-se oportunizar ao réu o cumprimento voluntário da ordem, antes da adoção de medidas coercitivas, sem, contudo, renunciar à pronta tutela jurisdicional, considerando, ainda, os elementos de risco à integridade física das partes e dos servidores do juízo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 536, caput e §1º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para: A) Determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor de MANOEL ALVES GOMES, relativamente ao imóvel objeto da presente ação, com o consequente cumprimento da ordem de desocupação pelo requerido; B) Intimar o réu GENIVALDO JOSÉ GOMES para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, promova a desocupação voluntária do imóvel, advertindo-o de que, em caso de inércia, será promovida a desocupação forçada, inclusive com o auxílio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sem necessidade de nova ordem judicial; C) Requisitar, desde já, o auxílio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para fins de apoio logístico e de segurança durante o cumprimento do mandado de imissão na posse, garantindo-se a integridade física dos envolvidos, notadamente do requerente, dos servidores deste Juízo e dos oficiais de justiça encarregados da diligência. Expeça-se com urgência. Cumpra-se. Itaíba/PE, data registrada no sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 8 de maio de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
08/05/2025, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2025, 15:22
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:43
Publicação
28/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Mudança de Parte
27/03/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:02
Recebimento
27/03/2025, 09:36
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:36
Publicação
27/03/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - PARTE AUTORA Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. ITAÍBA,25 de março de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GENIVALDO JOSÉ GOMES ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - PARTE RÉ Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. ITAÍBA,25 de março de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750 AUTOR(A): MANOEL ALVES GOMES
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 20:19
Expedição de documento
25/03/2025, 20:17
Expedição de documento
25/03/2025, 20:17
Recebimento
25/03/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GENIVALDO JOSÉ GOMES
RECORRIDO: MANOEL ALVES GOMES DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-13.2021.8.17.2750
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 36661873, que negou provimento a apelação cível, interposta por GENIVALDO JOSÉ GOMES, tendo a decisão sido mantida pela não acolhimento dos aclaratórios acórdão de ID 40425131. Eis a ementa do apelo julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE E PROPRIEDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ BASEADA EM DOAÇÃO ORAL NÃO COMPROVADA. MANTIDA SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE. 1. A ação reivindicatória de natureza petitória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. 2. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. 3. A alegação de inépcia da inicial é infundada quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia. 4. A posse alegada pelo apelante, sustentada por suposta doação oral não comprovada, não é suficiente para desconstituir a propriedade documentalmente comprovada pelo apelado. 5. A falta de provas consistentes que confirmem a alegação de posse de boa-fé e a configuração de usucapião por parte do apelante conduz à manutenção da decisão que reconheceu o direito de propriedade do apelado. 6. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 7. Apelação cível desprovida. À unanimidade.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 41265911) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 1º, III e art. 5º, XXIII, ambos da CF; ao artigo 205, 1.196, ambos do CC; e ao artigo 489, § 1º, IV do CPC. Opostas contrarrazões sob o ID 41840887. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.09.2024 conforme expediente de ID 1983642 e interpôs o recurso em 15.09.2024, antes da data final do prazo para interposição, que seria 25.09.2024. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 36045865. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimentos de ID 20875761. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 36045865): "(...) De início defiro o pedido de justiça gratuita em relação ao presente recurso com base nos documentos juntados no id 36038597 e com arrimo no art 85, §5º do CPC. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da posse e propriedade de um imóvel rural, questões essas devidamente discutidas e decididas na sentença de primeiro grau. O apelante, Genivaldo José Gomes, busca reformar a decisão alegando inépcia da inicial por falta de documentos necessários para comprovar a posse injusta e alega também que nunca ocorreu esbulho, sustentando uma posse de boa-fé decorrente de uma suposta doação oral. A alegação de inépcia da inicial não se sustenta, visto que a petição inicial atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos, o pedido com as suas especificações e todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. A jurisprudência é pacífica ao entender que não se configura inépcia da inicial se a petição contém todos os elementos que possibilitam a ampla defesa e o contraditório. A ação reivindicatória de natureza petitória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. Quanto ao mérito, o cerne da questão reside no direito de propriedade alegado pelo recorrido, amparado em robusta documentação que comprova a titularidade do imóvel, e na alegação de posse injusta pelo recorrente. A documentação inclui certidão de registro de imóvel no ID 82634571 e comprovantes de pagamento de impostos anteriores às alegações do recorrente. As alegações do recorrente quanto à posse de boa-fé, fundamentada em suposta doação oral, não foram acompanhadas de prova cabal que pudesse desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos apresentados pelo recorrido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é consolidada no sentido de que a posse, para ser considerada legítima, deve ser justa, ou seja, não violenta, não clandestina e não precária. Além disso, conforme já decidido na sentença, a posse do recorrente, mesmo que prolongada, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à sua boa-fé, imprescindível para a configuração de qualquer modalidade de usucapião. Trago à baila jurisprudência pátria que explana precisamente os requisitos, em especial a questão trazida a debate em nível recursal relativo a posse de boa-fé. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC e art 85, §11 do CPC. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950. Por fim com base no art 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos de correntes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Portanto, diante da ausência de provas que corroborem as alegações do recorrente e considerando a documentação apresentada pelo recorrido, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.(...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GENIVALDO JOSÉ GOMES
RECORRIDO: MANOEL ALVES GOMES DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-13.2021.8.17.2750
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 36661873, que negou provimento a apelação cível, interposta por GENIVALDO JOSÉ GOMES, tendo a decisão sido mantida pela não acolhimento dos aclaratórios acórdão de ID 40425131. Eis a ementa do apelo julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE E PROPRIEDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ BASEADA EM DOAÇÃO ORAL NÃO COMPROVADA. MANTIDA SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE. 1. A ação reivindicatória de natureza petitória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. 2. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. 3. A alegação de inépcia da inicial é infundada quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia. 4. A posse alegada pelo apelante, sustentada por suposta doação oral não comprovada, não é suficiente para desconstituir a propriedade documentalmente comprovada pelo apelado. 5. A falta de provas consistentes que confirmem a alegação de posse de boa-fé e a configuração de usucapião por parte do apelante conduz à manutenção da decisão que reconheceu o direito de propriedade do apelado. 6. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. 7. Apelação cível desprovida. À unanimidade.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 41265911) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 1º, III e art. 5º, XXIII, ambos da CF; ao artigo 205, 1.196, ambos do CC; e ao artigo 489, § 1º, IV do CPC. Opostas contrarrazões sob o ID 41840887. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.09.2024 conforme expediente de ID 1983642 e interpôs o recurso em 15.09.2024, antes da data final do prazo para interposição, que seria 25.09.2024. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 36045865. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimentos de ID 20875761. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 36045865): "(...) De início defiro o pedido de justiça gratuita em relação ao presente recurso com base nos documentos juntados no id 36038597 e com arrimo no art 85, §5º do CPC. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da posse e propriedade de um imóvel rural, questões essas devidamente discutidas e decididas na sentença de primeiro grau. O apelante, Genivaldo José Gomes, busca reformar a decisão alegando inépcia da inicial por falta de documentos necessários para comprovar a posse injusta e alega também que nunca ocorreu esbulho, sustentando uma posse de boa-fé decorrente de uma suposta doação oral. A alegação de inépcia da inicial não se sustenta, visto que a petição inicial atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, trazendo a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos, o pedido com as suas especificações e todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. A jurisprudência é pacífica ao entender que não se configura inépcia da inicial se a petição contém todos os elementos que possibilitam a ampla defesa e o contraditório. A ação reivindicatória de natureza petitória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. Quanto ao mérito, o cerne da questão reside no direito de propriedade alegado pelo recorrido, amparado em robusta documentação que comprova a titularidade do imóvel, e na alegação de posse injusta pelo recorrente. A documentação inclui certidão de registro de imóvel no ID 82634571 e comprovantes de pagamento de impostos anteriores às alegações do recorrente. As alegações do recorrente quanto à posse de boa-fé, fundamentada em suposta doação oral, não foram acompanhadas de prova cabal que pudesse desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos apresentados pelo recorrido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é consolidada no sentido de que a posse, para ser considerada legítima, deve ser justa, ou seja, não violenta, não clandestina e não precária. Além disso, conforme já decidido na sentença, a posse do recorrente, mesmo que prolongada, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à sua boa-fé, imprescindível para a configuração de qualquer modalidade de usucapião. Trago à baila jurisprudência pátria que explana precisamente os requisitos, em especial a questão trazida a debate em nível recursal relativo a posse de boa-fé. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Os honorários advocatícios devem ser majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC e art 85, §11 do CPC. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950. Por fim com base no art 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos de correntes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Portanto, diante da ausência de provas que corroborem as alegações do recorrente e considerando a documentação apresentada pelo recorrido, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.(...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO JOSE GOMES APELADO(A): MANOEL ALVES GOMES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES
EMBARGADO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00)
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES EMBARAGDO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00)
EMBARGANTE: GENIVALDO JOSE GOMES
EMBARGADO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria de fundo já decidida. 2. No caso em análise, o acórdão embargado, de forma clara e precisa, enfrentou as questões controvertidas nos autos, analisando a documentação apresentada e as alegações das partes, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. A alegação de omissão quanto à análise da prescrição apontada na contestação e da posse de boa-fé do Embargante não se sustenta, visto que o acórdão analisou tais questões, concluindo pela improcedência das alegações do Embargante. 4. Da mesma forma, a alegação de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da inexistência de posse do Embargado e ao afastamento da inépcia da inicial também não merece prosperar, visto que o acórdão, de forma fundamentada, analisou tais questões, concluindo pela correção da sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000317-13.2021.8.17.2750
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO JOSÉ GOMES contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível nº 0000317-13.2021.8.17.2750, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu o direito de propriedade e posse do Apelado sobre o imóvel rural objeto da lide, considerando a robustez da documentação apresentada e a fragilidade das alegações de posse de boa-fé e prescrição aquisitiva formuladas pelo Apelante. Em seus embargos de declaração (id 37118281), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar detidamente as provas e argumentos por ele apresentados no processo, especialmente no que tange à alegada prescrição da pretensão do Apelado na contestação e à posse de boa-fé exercida pelo Embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão teria se equivocado ao reconhecer a inexistência de posse do Embargante e ao afastar a inépcia da inicial, sem a devida análise das provas e fundamentos jurídicos por ele apresentados. Pugna, assim, pela integração do acórdão, com a análise das questões omissas e contraditórias, e, em caráter infringente, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a procedência de suas alegações. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração (id 37882153), o Embargado defende a correção do acórdão embargado, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que o Embargante não apresentou nenhum fato novo ou prova nova capaz de modificar o entendimento do colegiado. Sustenta, ainda, que o acórdão está em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba EMBARAGDO: MANOEL ALVES GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVALDO JOSÉ GOMES contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por MANOEL ALVES GOMES. Em seus embargos de declaração, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar detidamente as provas e argumentos por ele apresentados no processo, especialmente no que tange à alegada prescrição da pretensão do Apelado mencionada na contestação e à posse de boa-fé exercida pelo Embargante. Sustenta, ainda, que o acórdão teria se equivocado ao reconhecer a inexistência de posse do Embargante e ao afastar a inépcia da inicial, sem a devida análise das provas e fundamentos jurídicos por ele apresentados. Contudo, após detida análise dos autos e do acórdão embargado, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado, de forma clara e precisa, enfrentou as questões controvertidas nos autos, analisando a documentação apresentada e as alegações das partes, concluindo pela improcedência do recurso de apelação. A alegação de omissão e contradição quanto à análise da prescrição apontada na contestação e da posse de boa-fé do Embargante não se sustenta. O acórdão, em consonância com o voto do Relator, analisou tais questões, concluindo que as alegações do Embargante não encontraram respaldo em provas robustas capazes de infirmar a propriedade e a posse do Apelado, documentalmente comprovadas. Da mesma forma, a alegação de contradição e omissão quanto a posse e propriedade dos Embargados e ao afastamento da inépcia da inicial também não merece prosperar. O acórdão, de forma fundamentada, analisou tais questões à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria, concluindo pela correção da sentença. O Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de fundo já decidida, mas sim a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Por fim toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos de correntes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes já foi prequestionada no acórdão (id 36045865).
Ante o exposto, não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000317-13.2021.8.17.2750 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaíba Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra o presente arresto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado