Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANSELMA EVARISTO ROQUE REQUERIDO(A): CTTU, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0024496-80.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação anulatória de autos de infração, com posterior pedido de restituição de indébito, movida por ANSELMA EVARISTO ROQUE em face da CTTU e do DER/PE. Sustenta a autora a nulidade de diversas infrações de trânsito em razão da ausência de notificação regular, alegando que os órgãos de trânsito expediram as comunicações para endereço insuficiente, impossibilitando sua defesa. Relata, ainda, que no curso da lide seu veículo foi rebocado por tais débitos, sendo compelida a quitá-los para reaver o bem. Os réus contestaram sustentando a legalidade das autuações e a presunção de veracidade dos atos administrativos. O DER/PE informou o cancelamento administrativo de duas infrações por problemas na expedição das notificações. Decido. O cerne da lide repousa na regularidade do procedimento administrativo, especificamente quanto ao rito das notificações. Nos Juizados Fazendários, o ônus de provar a regularidade do procedimento é da Administração Pública (Art. 9º da Lei nº 12.153/09). O Art. 281, § 1º, inciso II, do CTB, é claro ao determinar que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A expedição, para ser válida, deve ser direcionada ao endereço correto do infrator. No caso em tela, os requeridos trouxeram Avisos de Recebimento (ARs) devolvidos com a justificativa de "Endereço Insuficiente". Contudo, a autora provou que seu endereço cadastrado no sistema do DETRAN/PE estava completo e correto, incluindo bloco e apartamento, conforme CRLV de 2015 acostado aos autos. Assim, a falha no endereçamento foi exclusiva dos órgãos autuadores, o que torna as notificações ineficazes e, consequentemente, as penalidades insubsistentes. A Súmula 312 do STJ reforça a necessidade da dupla notificação (autuação e penalidade) para a validade da multa, rito este que restou viciado pelo erro da Administração. Quanto ao pleito de restituição, a autora comprovou o pagamento compulsório de débitos para liberação do veículo em 03/06/2024. No entanto, a devolução deve cingir-se estritamente aos valores das multas anuladas (R$ 1.868,95 e R$ 203,80), totalizando R$ 2.072,75, excluindo-se as taxas de reboque e diárias de pátio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: 1. Declarar a nulidade e insubsistência das penalidades aplicadas em desfavor da requerente descritas na inicial e no aditamento, em razão da ausência de notificação regular e vício no procedimento administrativo. 2. Condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.072,75 (dois mil, setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), relativo às multas pagas em 03/06/2024. Sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a taxa Selic (acumulada), a partir da data do pagamento, nos termos do Tema 905 do STJ, da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus procedam com a baixa definitiva das infrações nos sistemas, sob pena de multa diária. Sem custas ou honorários (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito