Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBATUBA EXECUTADO(A): GERALDO PESSOA JUNIOR DECISÃO R. h.: Devidamente intimado (arts. 274, parágrafo único, do CPC, e 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deixou o(a) executado(a) de efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente do valor acordado entre as partes, sendo assim devida pelo(a) mesmo(a) a quantia de R$ 3.646,54. E, com base no referido débito, buscada foi em vão a competente pesquisa de valores penhoráveis através do sistema SISBAJUD, visto que nenhum valor foi encontrado em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) executado(a). Assim, mostrando-se cabível a pesquisa e penhora de veículos através do sistema RENAJUD, encontrado foi em nome do(a) executado(a) o seguinte veículo: NISSAN/KICKS SENSE CVT - Ano 2024/2024 – Placa: SNX3A88/PE – Chassi: 94DFCAP15RB147290 – Endereço Detran/PE: Rua José Bonifácio, nº 169, Ap. 1102, Edf. Lady Constant, Madalena, Recife/PE, CEP: 50710-435 (COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005912-91.2025.8.17.8201
Diante do exposto, nos termos do art. 835, IV, do CPC, procedo nesta data à penhora do referido veículo, de propriedade do(a) executado(a), através do sistema RENAJUD, determinando a indisponibilidade do mesmo até ulterior deliberação deste juízo, devendo a Secretaria expedir o competente mandado para fins de avaliação do aludido bem no endereço do executado nesta capital, com posterior e imediata intimação deste para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei. Concomitantemente, na hipótese de não localização do referido veículo para fins e avaliação ou se o respectivo bem for avaliado em favor inferior ao total do débito exequendo, no importe de R$ 3.646,54, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder com a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral garantia e satisfação do débito exequendo, com posterior intimação do(a) devedor(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Recife/PE, 22 de outubro de 2025. Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito