Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RIO VERDE AGRO PECUARIA LIMITADA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005446-91.2019.8.17.3130 AUTOR(A): POSTO IRRIGANTE LTDA - EPP
Vistos, etc., POSTO IRRIGANTE LTDA EPP, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RIO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do réu na importância de R$15.567,55, oriundo de notas fiscais emitidas em 03/09/2015 e 05/11/2015, pelo que requereu a atribuição de executividade aos títulos apresentados. Acostou documentos. Frustrada a tentativa de citação, a parte autora requereu a suspensão do feito por 90 dias. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, pugnando pela extinção da ação monitória. O autor apresentou réplica, alegando, em síntese, que realizando ao tempo as diligências necessárias para citação do executado, não há que se falar de prescrição, reiterando os pedidos da inicial. Conclusos os autos. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se no vencimento da obrigação. No caso em exame, as notas fiscais apresentam vencimentos em 03/09/2015 e 05/11/2015. Dessa forma, o prazo prescricional finalizou em 03/09/2020 e 05/11/2020, respectivamente. A presente ação monitória foi ajuizada em 31/07/2019, dentro do prazo quinquenal. No entanto, a citação da parte ré não foi efetivada de imediato, havendo dificuldades na localização do endereço, conforme diversas diligências realizadas. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja feita em prazo razoável. Contudo, no presente caso, houve uma demora significativa na efetiva citação do réu, sendo esta concretizada apenas após o decurso do prazo prescricional. Assim, a interrupção da prescrição não retroage ao ajuizamento da demanda, consoante entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.120.295/SP). Portanto, verifico que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, impossibilitando a cobrança judicial do crédito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Petrolina, 17 de fevereiro de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito