Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198): 0052699-91.2024.8.17.2001 Cuida-se, na origem, de ação pretendendo a desconstituição de débito decorrente de consumo de energia elétrica faturado a menor, apurado sob o fundamento de que houve desvio de energia elétrica antes do medidos ou derivação clandestina. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, em 12/08/2025, admitiu o Recurso Especial nº 0003252-22.2023.8.17.2470 como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, no 2º grau do TJPE, em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor, especificamente: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); e (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6o, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC).” Isso posto, determino a suspensão do presente feito, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Diretoria Cível, a fim de aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo de controvérsia. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator