Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Ação acidentária. Auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. alegação de sequela decorrente de acidente de trabalho. Perícia médica judicial conclusiva pela inexistência de incapacidade laboral atual e ausência de redução da capacidade. Requisitos legais não preenchidos. Improcedência do pedido. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0035636-97.2017.8.17.2001 AUTOR(A): WILDERSON ANTONIO DE ALMEIDA Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por WILDERSON ANTONIO DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme petição inicial de ID nº 21710075, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora que, no exercício da função de atendente de restaurante, sofreu acidente de trabalho em 07/07/2014, consistente em queda da própria altura, com lesão no ombro direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT juntada aos autos (ID nº 21711813). Afirma que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 23/07/2014 a 10/07/2017, o qual foi cessado administrativamente sob alegação de recuperação da capacidade laborativa, embora sustente permanecer com sequelas incapacitantes, tendo inclusive se submetido a intervenções cirúrgicas. Requereu, assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-acidente. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública, sendo posteriormente redistribuído à Vara competente, conforme decisão de ID nº 21816353 e certidão de ID nº 22990960. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID nº 23761210), o INSS apresentou contestação (ID nº 24062406), na qual sustentou, em síntese, a ausência de incapacidade laboral, destacando que o benefício foi cessado após perícia administrativa que concluiu pela aptidão do autor ao trabalho, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Em seguida, registra-se a Decisão de ID n° 27961828 que indeferiu o requerimento do autor da tutela provisória de urgência antecipada. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, considerada prova essencial ao deslinde da controvérsia. Realizada a perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial (ID nº 200203768), seguido da intimação das partes para manifestação. O INSS comprovou o pagamento dos honorários do perito (ID 223913489). Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos do autor em razão da ausência de prova da incapacidade laboral (ID nº 233559762). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da legislação de regência, a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige a comprovação, além da qualidade de segurado e carência, da efetiva incapacidade laborativa (temporária ou permanente) ou, no caso do auxílio-acidente, da existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se decisiva para o deslinde da controvérsia, sobretudo em demandas acidentárias, nas quais a avaliação técnica da capacidade laborativa é elemento central. Conforme se extrai do laudo pericial de ID nº 200203768, o expert judicial constatou que o autor efetivamente sofreu acidente de trabalho em 07/07/2014, com contusão e luxação no ombro direito, tendo havido incapacidade laboral total e temporária no período em que esteve em gozo do benefício previdenciário (23/07/2014 a 10/07/2017). Todavia, foi categórico ao afirmar que não há comprovação de incapacidade laboral após a cessação do benefício, tampouco incapacidade atual, consignando que o exame físico revelou preservação da mobilidade, força muscular e ausência de sinais de atrofia ou limitação funcional (ID200203768 - Pág. 5). De forma ainda mais incisiva, o perito respondeu aos quesitos judiciais afirmando que não há incapacidade atual para o trabalho, nem redução da capacidade laborativa decorrente de sequela, sendo a incapacidade anteriormente existente de natureza exclusivamente temporária. O laudo concluiu, inclusive, pela capacidade plena para o exercício da atividade habitual, afastando, portanto, qualquer limitação funcional relevante. Tal conclusão técnica é corroborada pela manifestação do Ministério Público, que ressaltou expressamente a inexistência de incapacidade laboral atual ou de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Cumpre destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente pode afastá-lo mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos médicos particulares acostados aos autos, além de contemporâneos ao período de afastamento já reconhecido administrativamente, não demonstram a persistência de incapacidade ou sequela funcional relevante após a cessação do benefício. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade laborativa atual ou de redução permanente da capacidade para o trabalho, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Assim, deve ser prestigiada a conclusão pericial judicial, que evidencia a recuperação da capacidade laborativa do autor, inexistindo fundamento jurídico para a procedência dos pedidos formulados na inicial. No tocante aos honorários do perito judicial, já antecipados pelo INSS, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor à autarquia ré. Tal responsabilidade decorre do fato de que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 1.044, firmou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.". 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da GRU a ser emitida para restituição, observada a dobra legal. Após a devolução do crédito do réu por meio da GRU, arquivem-se os autos. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito