Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WR CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009097-82.2023.8.17.2810 AUTOR(A): KARLA VIEIRA DE OLIVEIRA GUEDES Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA VIEIRA DE OLIVEIRA GUEDES, em face da sentença de ID 172744606, na qual aduz haver contradição quanto à negativa de indenização por danos morais, afirmando que a sentença reconheceu a imperícia e negligência da ré, porém, contraditoriamente, não fixou reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, a embargante alega contradição na decisão que, apesar de reconhecer a responsabilidade civil da parte ré pela má prestação do serviço odontológico e a negligência, negou o pedido de indenização por dano moral. Examinando detidamente os fundamentos da sentença, verifica-se que a decisão apreciou de forma completa e suficiente os elementos que configurariam ou não o dano moral. Em sua fundamentação, o juízo considerou que, embora comprovada a má execução do serviço e os danos materiais dela advindos, não foi identificado prejuízo à dignidade da autora ou outro impacto à esfera extrapatrimonial que justificasse a reparação por dano moral. Esse entendimento encontra-se amparado na jurisprudência e na doutrina, que delimitam a concessão de dano moral a situações de efetivo abalo moral, caracterizadas por sofrimento ou constrangimento que ultrapassem o mero dissabor ou incômodo. Nesse sentido, a pretensão da embargante demonstra nítido intento de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode utilizar os embargos para revisar a justiça da decisão ou solicitar reconsideração do julgado, especialmente quando o magistrado já expôs fundamento suficiente para sua conclusão. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por entender que não há contradição ou omissão a ser sanada na decisão atacada. Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo