Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236593192, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL (AUXÍLIO-ACIDENTE – B94). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B92). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à manifestação de inconformismo, exigindo a presença de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A opção judicial pela concessão de auxílio-acidente (B94) com base na capacidade residual verificada no laudo pericial constitui matéria de mérito. A divergência da parte quanto à solução jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio. 3. Embargos de declaração rejeitados. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0143398-02.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GEAN CLEBSON DA SILVA Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 227959311) opostos por GEAN CLEBSON DA SILVA em face da sentença de ID 224303700, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente (B94), com implantação imediata, DIB em 19/12/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6264290436) e pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não observou a conclusão do laudo pericial (ID 200203756) que atestou incapacidade laboral “total, multiprofissional e permanente”, argumentando que o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) deveria ser restabelecido ou, alternativamente, concedida a aposentadoria por invalidez (B92), com encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, conforme dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte. No caso em apreço, a embargante alega contradição na sentença ao conceder auxílio-acidente (B94) em detrimento de B91 ou B92, sob o argumento de que o laudo (ID 200203756) atestou incapacidade “total, multiprofissional e permanente”. A sentença embargada fundamentou-se no art. 86 da Lei 8.213/91 e na perícia (ID 200203756, p. 5 e quesitos 7, 8 e 8.2), que concluiu por incapacidade total para a atividade habitual (motoboy), com possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Portanto, inexiste contradição interna: o laudo afastou a incapacidade omniprofissional exigida para B92 (art. 42 da Lei 8.213/91) e reconheceu a redução permanente da capacidade habitual, autorizando o auxílio-acidente (art. 104, § 1º, do Decreto 3.048/99). Denota-se, portanto, que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, buscando o reexame da causa e a reforma do decisum. Tal desiderato desafia recurso próprio (Apelação), sendo vedado o uso dos aclaratórios para corrigir eventual error in judicando (erro de julgamento). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Inexistindo, pois, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. O DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos sob os ID 227959311, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante, na realidade, a rediscussão do mérito quanto à prevalência do auxílio-doença (B91) ou da aposentadoria por invalidez (B92) sobre o auxílio-acidente (B94) concedido, finalidade estranha à via eleita Por conseguinte, mantenho integralmente a sentença de ID 224303700 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho