Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda Apelada: Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator p/ acórdão: Des. Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU E TAXA. PERPART. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBJETO SOCIAL ABRANGENTE. IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS PARA OS BENS E SERVIÇOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE PRECEDE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE QUANTO AO IPTU JÁ RECONHECIDA E QUE NÃO É OBJETO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE TLP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. 2. Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício igualmente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Ao revés, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88). 3. A PERPART não é empresa estatal exclusivamente prestadora de serviço público, pois a sua legislação de regência revela que os contornos do seu objeto social são bastante abrangentes e possibilitam a realização de diversas atividades econômicas. Todavia, em decorrência da incorporação de parte do acervo da COHAB, a PERPART passou a desempenhar funções essencialmente públicas, sem finalidade lucrativa, referentes à regularização fundiária de interesse social e a programas habitacionais destinados a pessoas carentes e de baixa renda. 4. Mostra-se necessário destacar que não é toda e qualquer atividade da PERPART que aproveita a imunidade recíproca, é preciso demonstrar que os débitos estão vinculados às atividades da PERPART que “caracterizem serviço público essencial prestado sem fins lucrativos”, uma vez que “não devem subsistir os lançamentos tributários e execuções que sejam decorrentes de tais atividades”. No caso específico de imóveis vinculados à antiga COHAB, é certo que está caracterizado o direito à imunidade, uma vez que os programas de regularização fundiária e imobiliária nos moldes que são realizados pela PERPART, a qual assumiu as pendências da COHAB, são desenvolvidos no interesse social. 5. A imunidade tributária recíproca – art. 150, VI, a, CF – somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. 6. A parte apelante requer somente que “seja dado provimento à apelação, a fim de reconhecer a autonomia e a higidez da CDA em relação à TLP (taxa de limpeza pública), determinando o prosseguimento da execução fiscal”, uma vez que reconhecida a imunidade em relação ao IPTU. 7. Ademais, ainda que a parte apelante postulasse o reconhecimento da validade da CDA também em relação ao IPTU, não seria adequada a análise acerca de eventual prescrição. Ora, a existência de imunidade tributária deve ser analisada antes da prescrição, pois o reconhecimento da imunidade impede a cobrança do tributo. Por sua vez, a prescrição extingue o direito de cobrança do crédito tributário após o decurso de determinado prazo. Logo, se a imunidade for reconhecida, o tributo não será devido e, portanto, a prescrição não se aplica. Em outras palavras, a ordem de análise é, por conseguinte, importante porque a imunidade tem precedência sobre a prescrição. Se for constatada a imunidade, o tributo não é devido, e a discussão sobre a prescrição se torna irrelevante. Se a imunidade não for reconhecida, a análise da prescrição torna-se relevante para determinar se o Fisco ainda tem direito a cobrar o tributo. 8. Apelação não provida, com a decretação, de ofício, da prescrição dos créditos tributários de TLP, constantes da CDA, oportunidade em que se extingue a Execução Fiscal nº 0158061-35.2018.8.17.2990. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0158061-35.2018.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator p/ acórdão