Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043958-59.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235998156, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em face de JOSE JOSELITO LINS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu curso regular até que, em despacho, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências necessárias ao seu impulsionamento, sob pena de extinção. A tentativa de intimação pessoal, contudo, restou frustrada, conforme certidão que informa a devolução do aviso de recebimento com a observação "Mudou-se". A parte exequente não comunicou a este juízo a alteração de seu endereço. Diante da inércia, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a inércia da parte exequente, que deixou de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, configura abandono de causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a intimação pessoal foi devidamente expedida para o endereço informado pela parte exequente nos autos. A diligência, no entanto, não se concretizou pelo motivo de que a parte "mudou-se". É dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do CPC. A não comunicação da mudança de endereço faz com que se presumam válidas as intimações dirigidas ao local anteriormente indicado, conforme a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao validar a intimação e reconhecer o abandono quando a frustração da comunicação decorre da própria desídia da parte em atualizar seu endereço. TJ-MG — Apelação Cível 50004531620258130447 — Publicado em 22/01/2026 Considera-se válida a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço não comunicada pela parte ao juízo, aplicando-se a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, o que legitima a extinção do feito se configurada a inércia. Ademais, por se tratar de processo de execução não embargada — ou seja, sem a apresentação de defesa pelo executado que tenha angularizado a relação processual com litigiosidade —, não se aplica o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o requerimento do réu para a extinção por abandono. A jurisprudência do próprio STJ afasta a incidência da súmula em tais casos, permitindo a extinção de ofício. STJ — AgInt no AREsp 691294 MG 2015/0081619-8 — Publicado em 24/04/2017 Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ. Dessa forma, presumida a validade da intimação e constatada a inércia da parte exequente por período superior ao legal, a extinção do processo por abandono é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043958-59.1998.8.17.0001