Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID212786317, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054687-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE REIS TOURINHO Vistos etc. I. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE REIS TOURINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face inicialmente da POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, posteriormente emendada para incluir o ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo e manter a Polícia Civil de Pernambuco como parte interessada, buscando a imediata retirada de notícia veiculada no site da Polícia Civil de Pernambuco que o vinculava a um crime de concussão, apesar de ter obtido a reabilitação criminal. Em sua petição inicial [2, ID 133460306], o Autor alegou que obteve a reabilitação criminal nos Processos nº 0135365-57.2021.8.17.2001 (1º grau) e 0002195-07.2022.8.17.9000 (2º grau), sendo a sentença de reabilitação expressa ao determinar o sigilo dos registros do reabilitado, proibindo a menção da condenação em folhas de antecedentes, atestados ou certidões, salvo exceções legais. No entanto, seu nome permanecia em uma notícia no site da Polícia Civil de Pernambuco, relativa à sua prisão pelo crime de concussão. Outrossim, argumentou que essa manutenção da notícia violava seu direito à dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem, e impedia sua ressocialização e reintegração social, bem como sua recolocação no mercado de trabalho. Fundamentou seu pedido no Código Penal (Art. 92 e 93), Lei de Execução Penal (Art. 202), Código de Processo Penal (Art. 748), além de invocar a Constituição Federal (Art. 1º, III, e Art. 5º, XXXIII) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Requereu a concessão de tutela de urgência (liminar inaudita altera pars) para a imediata retirada da notícia, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.320,00..Inicialmente, em Despacho de ID 133480185, este Juízo determinou a emenda da inicial para indicação do valor da causa, formulação de pedidos finais, juntada de declaração de pobreza e, principalmente, a correção do polo passivo, informando que a Polícia Civil de Pernambuco é órgão desprovido de personalidade jurídica. O Autor apresentou emenda à inicial de ID 133556893, retificando o polo passivo para incluir o ESTADO DE PERNAMBUCO como réu principal e a Polícia Civil de Pernambuco como parte interessada, reiterando os pedidos formulados e anexando Declaração de Hipossuficiência [ID 133556906]. Em Despacho de ID 156809003, a emenda foi acolhida tão somente para incluir o ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo, sendo confirmado que a Polícia Civil não detém capacidade processual. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Réu para contestar, dispensando-se a audiência de conciliação. O Estado de Pernambuco foi citado (ID 173946040) e apresentou Contestação de ID 187583260. Em sua defesa, o Réu alegou falta de interesse de agir superveniente, informando que o nome do Requerente não se encontrava mais veiculado no site da Polícia Civil de Pernambuco, pois as providências cabíveis para a retirada da publicação questionada já haviam sido adotadas. Requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito, por perda do objeto, conforme Art. 337, XI e § 5º, c/c Art. 485, VI, do CPC/15. Subsidiariamente, pugnou pela condenação do Autor em honorários advocatícios com moderação. O Autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação (ID 195609374) e, em manifestação de ID 197571062 confirmou que as providências para a retirada da matéria com seu nome foram tomadas pelo Requerido, citando os documentos anexados à contestação (IDs 187583265, 187583264, 187583262). Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I do CPC, e a condenação do Estado nos honorários advocatícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse em demandas desta natureza, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta. Outrossim, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência. A questão central do presente feito reside na pretensão do Autor de que seu nome fosse removido de uma notícia no site da Polícia Civil de Pernambuco, em razão da reabilitação criminal que lhe foi concedida. O ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua contestação, informou que o nome do Requerente já havia sido retirado do site da Polícia Civil de Pernambuco, apresentando documentos que corroboram tal fato A própria parte autora, em sua manifestação mais recente, expressamente confirmou que "foram tomadas as devidas providências pelo Requerido para a retirada da matéria com o nome do Autor, nos termos requeridos na Inicial". Dessa forma, a obrigação de fazer que constituía o objeto principal da demanda foi cumprida no curso do processo. O interesse de agir, uma das condições da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que a pretensão do Autor foi satisfeita administrativamente, a utilidade da ação judicial desapareceu, configurando-se a perda superveniente do objeto. A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Embora o interesse de agir existisse no momento da propositura da ação (já que a notícia ainda estava no ar, conforme comprovado pelos documentos iniciais), sua cessação no curso da lide impede o julgamento do mérito. No tocante aos ônus sucumbenciais, embora o processo seja extinto sem resolução do mérito, a condenação em honorários advocatícios é devida em observância ao Princípio da Causalidade. Foi a conduta do ESTADO DE PERNAMBUCO de manter a notícia em seu site, apesar da reabilitação criminal do Autor, que deu causa à necessidade do ajuizamento da presente ação. A posterior retirada da notícia, ainda que de boa-fé, ocorreu após a propositura da demanda, evidenciando que a intervenção judicial foi o fator determinante para a solução da controvérsia. Portanto, o ESTADO DE PERNAMBUCO deve arcar com os honorários de sucumbência. A fixação desses honorários contra a Fazenda Pública deve seguir os critérios estabelecidos no Art. 85, §3º, e §4º (se o caso), bem como §8º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas em razão da confusão patrimonial. Desnecessária ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 13 de agosto de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 18 de agosto de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho