Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cabrobó Apelada: Maria das Graças Leite Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 988/90. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SÚMULA 128 E 141 DO TJPE. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, vale salientar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Município de Cabrobó (art. 496, I, CPC). Deve ser autuado, então, o Reexame Necessário. 2. Descabida a alegação de nulidade processual, por não ter sido oportunizado prazo para a apresentação de alegações finais pelo Município, uma vez que, na petição de ID 37831714, o Ente Municipal informou que não tinha outras provas a produzir. 3. Ademais, agiu a Magistrada conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, o qual determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras provas. 4. Também não merece ser acolhida a tese de necessidade de que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação, já que a sentença já realizou a limitação. 5. O cerne da presente celeuma devolvida à apreciação deste Colendo Tribunal cinge-se ao direito da autora, ora apelada, servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo efetivo de gari, em receber o pagamento do adicional por tempo de serviço. 6. O direito em tela está regulamentado pela Lei Municipal nº 988, de 20 de junho de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Cabrobó), no Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços). 7. A municipalidade, ao implementar o benefício por tempo de serviço, o fez através da Lei Municipal nº 988/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), de modo que não poderia o Ente Público se omitir quanto ao direito da servidora em perceber o quinquênio a que faria jus, sem a edição de lei municipal revogando tal vantagem. 8. Cumpre destacar o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, através das Súmulas n° 128 e nº 141. 9. Desde a data de admissão (11/01/1990) até o até o seu desligamento (31/01/2017), decorreu o período de 27 anos. A autora alega fazer jus a 05 (cinco) quinquênios, o que corresponde a 25 anos de efetivo exercício. 10. Considerando o período de efetivo exercício da autora, assiste-lhe razão quando reclama o reconhecimento de 05 (cinco) quinquênios. 11. Quanto ao tempo de efetivo exercício, o Município não apresentou qualquer prova, durante a instrução processual, de que a servidora teria gozado de qualquer licença apta a suspender o prazo decenal para a obtenção do ATS. 12. Por conseguinte, deve ser mantida a determinação relativa ao pagamento da referida verba, atentando para o tempo de serviço da requerente, bem assim o adimplemento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 13. A decisão reanalisada merece reparo, apenas, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados à condenação, uma vez que eles devem observância aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 11/03/2022. 14. O reconhecimento da sucumbência recíproca e a proporção estabelecida em sentença não é alvo de reforma, devendo ser mantido em sua integralidade. Outrossim, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais porquanto a revisão do julgado se deu pela remessa obrigatória. 15. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário, apenas para adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0001737-96.2021.8.17.2380 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº 0001737-96.2021.8.17.2380, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7