Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO, ASFALTADORA PERNAMBUCANA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195088542, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023489-79.2004.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDAÇÃO em desfavor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ARAÚJO e ASFALTADORA PERNAMBUCANA LTDA, com base em instrumento particular de confissão de dívida, com vencimento em 27/10/1997. Os executados foram devidamente citados ao ID 89864537, sem penhora de bens. Os embargos à execução sob n° 0033696-29.2019.8.17.2001, foram julgados improcedentes e encontram-se pendentes de julgamento do recurso de apelação lá interposto. Ao ID 89864544. foi proferida decisão concedendo prazo ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), com a respectiva intimação ao exequente expedida em 01/09/2022 (ID 113914163). Conforme a aba de expedientes do sistema, o prazo para manifestação da parte encerrou na data de 30/10/2022, no entanto, o exequente quedou-se silente, conforme se observa na certidão de ID 120194175. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 30/10/2028. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau