Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225849805, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que há inconsistências na intimação de ID 204526414, razão pela qual, a fim de evitar futuros prejuízos processos, de ofício, entendo que deve ser considerada inválida. É que, conforme se observa do referido documento, a intimação se deu por aplicativo de mensagem whatsapp, e o nome do destinatário da mensagem (Eduardo Messias Filho) difere do executado (Messias Rodrigues de Souza). Ainda nesse toar, observo que no print do whatsapp em comento não foi acostado documento de identificação apto a comprovar que a identidade da pessoa intimada corresponde de fato ao executado, tampouco a pessoa intimada afirmou por escrito ser o executado. Ocorre que, consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, a intimação pessoal do executado acerca da penhora deve observar requisitos mínimos de segurança e autenticidade, sobretudo quando realizada por meio eletrônico (aplicativos de mensagens). A identificação inequívoca do destinatário é condição indispensável para a validade do ato, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC). Assim sendo, exige-se cautela na utilização de meios eletrônicos para comunicações processuais, reafirmando a necessidade de identificação segura do intimando. Diante desse cenário, determino a renovação da intimação do executado quanto à decisão de ID 194792847, ficando a parte exequente isenta de custas especificamente em relação a esse ato, haja vista não ter dado causa a inconsistência constatada. Fica o Oficial de Justiça expressamente advertido de que, caso realize a intimação por meio eletrônico, deverá certificar a identidade do destinatário, exigindo, sempre que possível, o envio de foto do documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente), ou outro meio idôneo que permita a inequívoca confirmação de que a comunicação foi efetivamente direcionada ao executado. Diante disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de bloqueio de valores formulado pelo exequente na petição de ID 209042135. Após a efetivação da intimação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do referido pedido vertido. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108900-74.2022.8.17.2001 Intime-se." RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital