Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO EXECUTADO(A): JORGE MANOEL MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194942586, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000631-71.2017.8.17.2370
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, em desfavor de JORGE MANOEL MARTINS. No decorrer do processo, a parte executada peticionou no ID 60868711, acostando documentos que demonstram que o imóvel objeto da presente demanda não lhe pertence, aduzindo que diligenciou perante a edilidade municipal para correção do cadastro do imóvel e exclusão do seu nome como possuidor do imóvel, no entanto, aduz que não obteve êxito, para tanto, junta documentação de sua alegação. Posteriormente, o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, apresentou petição de ID 185770695, alegando que retificou o cadastro imobiliário e alterou o responsável tributário pelo imóvel objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito, sem resolução meritória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora requereu a desistência do feito, resta a este Juízo apenas a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no entanto, como tal desistência ocorreu após a manifestação do executado, cabe condenação honorária para o caso fático. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO pela parte autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extingo os presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em decorrência do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado após o trânsito em julgado desta decisão, na fase de cumprimento de sentença, observando-se os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE acerca dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública. P.R.I. Após o trânsito em julgado, fica a parte executada desde já intimada para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo arbitrado supra, se nada for requerido, arquivem-se o feito, observadas as formalidades de estilo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de fevereiro de 2025. NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho