Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017249-97.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___234058009__, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Cobrança, convertida de Ação Monitória, ajuizada por ERYKA MARIA DE VASCONCELOS LUNA em face de MICHELINE AMERICO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A demanda, em sua origem, foi proposta sob o rito monitório, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado em prova escrita. Contudo, antes da citação da parte ré, a autora pugnou pela conversão do feito em Ação Ordinária de Cobrança, o que foi deferido pela decisão de Num. 32596125, proferida em 03 de julho de 2018, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil e nos princípios da economia e instrumentalidade processual. Devidamente citada (Num. 174683972), a ré, MICHELINE AMERICO DA SILVA, apresentou contestação, na qual, além de se opor à pretensão meritória, arguiu a litigância de má-fé da autora e formulou pedido reconvencional, nos termos do art. 343 do CPC. Instaurada a controvérsia sobre a autenticidade de documento essencial à lide, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo, elaborado pela perita Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende, foi juntado aos autos, concluindo pela convergência de elementos gráficos entre os padrões caligráficos da ré e a assinatura, bem como o corpo do texto do documento questionado. Em petição de Num. 207883790, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustenta, em suma, a ineficácia e o caráter equivocado do trabalho técnico. O argumento central da impugnação reside em uma aparente e grave contradição: enquanto a perita afirma que a escrita do corpo do texto e a assinatura são da lavra da ré, a própria autora, Sra. Eryka, teria afirmado em ata de audiência, nos autos do processo de nº 0015321-82.2016.8.17.2001, que "a Letra do documento é dela, mas que a assinatura é da requerida, assim como o de acordo". A ré anexa a referida ata como prova de sua alegação, aduzindo que tal confissão, por si só, desconstitui a conclusão pericial. Adicionalmente, aponta que a própria perita reconheceu que a análise foi realizada sobre uma cópia digitalizada, e não sobre o documento original. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se à validade e à força probante do laudo pericial grafotécnico impugnado pela parte demandada. A questão é de suma importância, porquanto a prova técnica foi produzida para dirimir o ponto nevrálgico do litígio: a autenticidade da autoria do documento que serve de esteio à pretensão de cobrança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Destarte, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em tela, a impugnação apresentada pela ré não se afigura como mero inconformismo. Ao contrário, levanta um ponto de divergência de extrema gravidade, que, se confirmado, pode infirmar por completo a credibilidade do trabalho técnico. A alegação de que a própria autora teria confessado, em ato processual formal, a autoria do corpo do texto do documento, colide frontalmente com a conclusão da *expert*, que atribui essa mesma autoria à ré. Tal contradição não pode ser ignorada por este Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC). A busca da verdade real, escopo maior do processo, impõe o esclarecimento cabal de dúvida tão substancial. O Código de Processo Civil fornece o instrumental adequado para sanar tais ocorrências. O artigo 477, § 2º, inciso I, estabelece o dever do perito de prestar esclarecimentos sobre ponto em que exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. [...] § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; Ademais, a circunstância de a perícia ter sido realizada sobre cópia digitalizada, embora não a invalide de plano, é um fator que, somado à robusta alegação de contradição, recomenda cautela redobrada na valoração da prova. Assim, por medida de prudência, e a fim de assegurar a correta formação do convencimento deste Juízo, é imperativo que a perita judicial seja instada a se manifestar sobre os pontos levantados na impugnação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da perita judicial, Sra. Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) Manifeste-se, de forma pormenorizada e objetiva, sobre a alegada contradição entre a conclusão de seu laudo e o teor da ata de audiência do processo nº 0015321-82.2016.8.17.2001 (anexada à impugnação), na qual a autora, Sra. Eryka Maria de Vasconcelos Luna, teria afirmado ser a autora da caligrafia do corpo do texto do documento analisado; b) Esclareça se teve acesso à referida ata de audiência antes da elaboração do laudo e, em caso negativo, se o seu teor altera, ratifica ou exige alguma complementação às conclusões exaradas no parecer técnico; c) Detalhe, à luz da ciência grafotécnica, qual o impacto e as limitações de se realizar a análise pericial sobre uma cópia digitalizada em detrimento do documento original, especialmente no que tange à identificação da autoria do corpo do texto. Para subsidiar a manifestação da perita, a Secretaria deverá encaminhar, juntamente com o ofício de intimação, cópia integral da petição de impugnação (Num. 207883790) e dos documentos que a acompanham. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a necessidade de designação de audiência de instrução ou de outras diligências probatórias. Cumpra-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 6 de maio de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017249-97.2018.8.17.2001