Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016714-87.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243192396_, conforme segue transcrito abaixo: "RUBEM RODRIGUES DOS SANTOS FILHO por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO, em desfavor de HERODOTO PINHEIRO RAMOS FILHO, também qualificado nos autos. Por meio da petição de ID 176575749, a parte exequente requereu a desistência da presente ação. Todavia, diante da ausência de instrumento de mandato conferindo poderes específicos para desistir, foi intimada a regularizar a representação processual. Em resposta, o advogado que subscreve a referida petição informou que, ao entrar em contato com o exequente por meio do aplicativo WhatsApp, este manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme captura de tela acostada à petição de ID 213174709. Aduz, ainda, que o exequente, por orientação de seu novo advogado, teria informado que não assinaria a aludida procuração. Com base nisso, requereu a intimação do exequente por meio do aplicativo de mensagem, a fim de que confirme sua intenção de não prosseguir com o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 775, do CPC, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. De acordo com o dispositivo legal mencionado, o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando a este apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Considerando que no caso concreto sequer houve a citação, a anuência do executado é dispensável. Da análise da captura de tela colacionada aos autos, verifica-se que o autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento da presente ação. Assim, mostra-se prescindível a realização de nova intimação por meio do aplicativo WhatsApp para confirmação de sua intenção, porquanto tal circunstância já se encontra devidamente evidenciada nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do aludido diploma legal. Certifique a Diretoria Cível acerca da existência (i) de constrições realizadas durante a marcha processual e (ii) de custas ou despesas remanescentes/finais. Em sendo o caso, determino o imediato desbloqueio/retirada de eventuais constrições/restrições inseridas em bens/nomes da parte executada nos presentes autos por determinação deste juízo. No caso das custas remanescentes/finais, intime-se o exequente para realizar o pagamento, no prazo e 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. nos termos do art. 22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016714-87.2000.8.17.0001