Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário. Auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Fratura de vértebra T12. Nexo causal comprovado. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Sequelas funcionais residuais. Limitação de movimento da coluna. Trofismo muscular reduzido. Benefício de natureza indenizatória. Tema 416 Do STJ. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0074223-52.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVO DA SILVA FELIPE Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LINDALVO DA SILVA FELIPE em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário, especialmente auxílio-acidente. Narra a petição inicial (ID 87862227) que o autor exercia a profissão de pedreiro, laborando para a empresa São Bento Incorporações e Construções Ltda., tendo sido admitido em 18/02/2013. Sustenta que, em 30/10/2015, por volta das 13h15, em dia útil, no Município de Limoeiro, sofreu acidente de trajeto, quando retornava do trabalho em motocicleta, ocorrendo colisão automobilística na rodovia PE-90. Afirma que, em razão do sinistro, sofreu graves lesões ortopédicas, especialmente fratura vertebral, tendo sido submetido a tratamento médico e cirúrgico, permanecendo com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral para as atividades habituais, sobretudo aquelas que exigem esforço físico. Com a inicial vieram procuração (ID 87862228) e documentos médicos e pessoais (IDs 87864835, 87864841, 87864842 e 87864843). Houve despacho inicial (ID 90562114) e posterior determinação de emenda (ID 105685300). Na decisão de ID 229014582, foi indeferida a produção de prova testemunhal, por entender o Juízo suficientes os elementos documentais e a prova técnica para o deslinde da controvérsia. Realizada perícia judicial, sobreveio laudo técnico e esclarecimentos periciais, destacando-se a peça de ID 199950872. O réu apresentou contestação (ID 207314351), alegando ausência de redução laborativa relevante e inexistência dos requisitos para concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 212865013). O Ministério Público ofereceu o parecer no ID 234414832 opinando pela procedência do pedido do autor para que o INSS seja condenado a implantar o auxílio-acidente em favor do demandante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, não sendo exigida incapacidade total ou definitiva. As alegações da petição inicial mostram-se verossímeis. Segundo o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, o acidente ocorreu em 30/10/2015, às 13h15, em dia útil, no Município de Limoeiro, circunstância compatível com a narrativa de acidente de trajeto. Além disso, o perito judicial respondeu ao 1º quesito, no ID 199950872 - Pág. 5, nos seguintes termos: “Sim. Autor sofreu acidente de trajeto, causando fratura da vértebra T12 em 2015, existindo nexo causal entre a lesão e o acidente conforme os critérios de Simonin. ” Resta, assim, devidamente comprovado o evento danoso e o nexo causal. Embora o expert tenha indicado que a incapacidade laboral total foi temporária, reconheceu expressamente a persistência de sequelas funcionais relevantes. Constou do laudo: “O exame físico direcionado demonstrou: Amplitude de movimento da coluna reduzida, com flexão até 45º, com dor à palpação da musculatura paravertebral e dos processos espinhosos, cicatriz cirúrgica antiga de bom aspecto, teste de lasegue negativo bilateralmente, sem sinais de compressão de raiz nervosa. Trofismo muscular reduzido, sem calosidade palmar, sem sinais de manutenção de trabalho braçal.” Assim, o próprio perito, apesar de afirmar incapacidade temporária, reconheceu que o segurado permanece com amplitude da coluna reduzida e trofismo muscular reduzido, sequelas compatíveis com limitação funcional residual. Considerando que o autor exercia atividade de pedreiro, profissão eminentemente braçal, tais limitações repercutem diretamente na execução do labor habitual. Nos termos do Tema 416 do STJ, a existência de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do segurado enseja a concessão do auxílio-acidente. A redução funcional, ainda que mínima, garante ao autor o benefício, pois possui o auxílio-acidente natureza eminentemente indenizatória. Embora o INSS tenha alegado inexistência de redução laborativa relevante, entendo que a sequela descrita na perícia, quando analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado, e considerando as funções profissionais do autor, é suficiente para configurar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Dessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e abono anual, bem como à conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em seu homônimo acidentário (espécie 91) no período em que aquele foi concedido – sem prejuízo para a autarquia ré, visto que esta conversão não gera para a mesma repercussão pecuniária, reflexos econômicos, pois, como se sabe, embora tais benefícios não tenham mais valores distintos desde a vigência da Lei n° 9.032/1995, que alterou a Lei de Benefícios, não se pode olvidar que geram consequências distintas para o trabalhador, tanto na esfera trabalhista quanto na previdenciária, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao que foi cessado do último auxílio-doença pago ao autor (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com a aplicação dos índices legais. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-acidente (espécie 94), no prazo de 10 (dez) dias, devendo os demais termos deste decisum serem cumpridos após o trânsito em julgado. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie a DEFFA a expedição de alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito médico nomeado, devendo ser acostada cópia aos autos, com a devida ciência ao referido profissional. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na hipótese do réu descumprir a tutela de urgência ora deferida, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício deferido, no prazo de 10 (dez) dias, e só após a comprovação da obrigação de fazer, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação dos recursos. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito