Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LIBERATO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242469746, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000731-76.2015.8.17.0630
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para manifestação das partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 220159526), sem qualquer impugnação, conforme certidão de ID 234601563, HOMOLOGO os cálculos apresentados, que apuram o montante total de R$ 152.340,17 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), atualizado até outubro de 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, observando-se a titularidade dos créditos e os limites constitucionais aplicáveis para fins de expedição de RPV ou precatório. Deverá a Secretaria observar, separadamente, o crédito principal e os honorários sucumbenciais, verificando o enquadramento de cada verba nos limites legais para pagamento mediante RPV ou precatório. Fica dispensada nova conclusão para a prática dos atos meramente ordinatórios e administrativos necessários ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Gameleira/PE, data da validação. Caio Souza Pitta Lima - Juiz de Direito". GAMELEIRA, 13 de julho de 2026. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata