Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): ESCOLA BEZERRA & AZEVEDO LTDA - ME, ROZINALDO QUEIROZ DE AZEVEDO, MARIA ZILDA BEZERRA SILVA DE AZEVEDO CURADOR(A): LUA PONTUAL COUTINHO GOMES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017433-76.2014.8.17.0810
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face da ESCOLA BEZERRA & AZEVEDO LTDA - ME, ROZINALDO QUEIROZ DE AZEVEDO e MARIA ZILDA BEZERRA SILVA DE AZEVEDO, referente a valores oriundos do inadimplemento de Nota de Crédito Comercial (petição Inicial Id. nº 80634439, págs. 1-3; e docs Ids. 80634439, págs. 4-21, e Id. nº 80634440). Foi determinada a citação (despacho Id. nº 80634441, pág. 2). Após tentativas de citação infrutíferas (cf. Id. nº 80634441, págs. 9-19) e requerimento formulado (cf. Id. nº 80634443), foi determinada a citação por edital dos executados (despacho Id. nº 80634443, pág. 1). Diante da ausência de manifestação (cf. Id. nº 80634443, págs. 2-10), foi decretada a revelia e nomeada curadora especial, Ana Carolina Teixeira da Silva (OAB/PE nº 48.576) (cf. Id. nº 80634443, pág. 11). Proferido despacho (cf. Id. nº 98318594), determinando ao exequente o adimplemento dos honorários da curadoria especial, sob pena de extinção. Sobreveio sentença (cf. Id. nº 102386446), extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Interposto recurso de Apelação pelo exequente (cf. Id. nº 105271204), no qual foi prolatado Acórdão (cf. Id. nº 161229821) pela 5ª Câmara Cível do E. TJPE, dando provimento ao recurso, reconhecendo o adimplemento dos honorários advocatícios da curadoria especial (comprovante Id. nº 80634443, págs. 13-14), declarando a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular seguimento do feito. Houve o trânsito em julgado (certidão Id. nº 161229826). Instadas as partes a se manifestarem acerca do retorno dos autos (despacho Id. nº 162027601), o exequente requereu a realização de penhora via Sisbajud (petição Id. nº 163910537). Proferido despacho (cf. Id. nº 171790022), chamando o feito à ordem, ressaltando-se que não houve a digitalização integral do processo e tornando sem efeito o despacho anterior (cf. Id. nº 171342986). Ademais, verificou-se que a curadora nomeada (Ana Carolina Teixeira da Silva, OAB/PE nº 48.576) já levantou o valor de seus honorários advocatícios (cf. Id. nº 171793504), tendo também informado nos autos acerca da interposição de Embargos à Execução (NPU 0017434-02.2019.8.17.2810) e que os referidos embargos foram julgados improcedentes em 02/01/2020 (sentença cf. Id. nº 188899352). Houve a determinação de complementação da documentação do processo. Apresentada manifestação pelo exequente (petição Id. nº 190876992), requerendo a realização de pesquisas de bens via Sisbajud ("teimosinha"), Renajud e Infojud. Foi proferido despacho (cf. Id. nº 195567591), indeferindo o pedido de "teimosinha" e condicionando o deferimento das pesquisas via Sisbajud e Renajud ao pagamento das custas inerentes, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, III, do CPC). O exequente apresentou Embargos de Declaração (petição Id. nº 196755589), alegando omissão na decisão por não analisar a legalidade e a necessidade da ferramenta "teimosinha" para a efetividade da execução, requerendo a reforma da decisão para autorizar seu uso. Instada a se manifestar (despacho Id. nº 200620581), a parte executada não apresentou resposta (certidão Id. nº 204796190). Foi proferido despacho (cf. Id. nº 204855229), intimando o exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo este requerido a apreciação dos Embargos de Declaração e a renovação do ofício de busca de bens (petição Id. nº 206094355). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Assumi a titularidade desta 8ª Vara Cível em 05/11/2025, em razão de promoção. Da análise dos autos, verifico que o presente recurso de Embargos de Declaração foi apresentado em face de “despacho” (cf. Id. nº 195567591), o qual, embora assim denominado, possui conteúdo decisório. Com efeito, pouco importa o nome intitulado, visto que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD, atingindo a esfera patrimonial e o direito à efetividade da execução do exequente, o que fez surgir o interesse recursal. No mais, observo que a decisão embargada (cf. Id nº 195567591) foi proferida em 17/02/2025, com publicação em 19/02/2025. O presente recurso foi apresentado em 26/02/2025 (cf. Id nº 196755589). Conheço, pois, dos Embargos de Declaração, dada a sua tempestividade (art. 1.023, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), passo à análise do recurso. Os Embargos de Declaração constituem remédio processual admissível apenas quando na decisão houver erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Servem, ainda, para o aperfeiçoamento da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes quando, sanados o erro, a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão torne-se uma consequência necessária. No presente caso, vislumbro a existência de omissão apta a autorizar o provimento do presente recurso, razão pela qual assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, ao indeferir o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”, deixou de enfrentar o argumento central do exequente de que tal medida é um meio mais eficaz para a satisfação do crédito. A omissão reside na ausência de análise sobre a pertinência do uso da referida ferramenta no caso concreto, que visa justamente conferir maior celeridade e efetividade ao processo executivo, em alinhamento com o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), mostrando-se tal medida razoável e adequada. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados do E. TJPE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. DISPENSA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que indeferiu pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2022, sob o fundamento de ausência de demonstração do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, independentemente do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do devedor, cujo endereço não foi localizado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É possível a consulta do endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, entre outros, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, c/c art. 319, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento de buscas administrativas. 4. A ferramenta SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até o limite da execução, constituindo instrumento legítimo para a efetividade do processo executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.034.208/RS, reconhece a legalidade da “teimosinha” e afasta a exigência de esgotamento de diligências prévias para sua utilização, por ser compatível com os arts. 797, caput, e 835, I, do CPC. 6. A negativa de acesso à funcionalidade, sem justificativa concreta, compromete a efetividade da execução e viola os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade (CPC, art. 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para localização de bens do executado. 2. A negativa de acesso ao SISBAJUD compromete os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 3. É possível a consulta do endereço do executado nos sistemas eletrônicos do Judiciário na forma do art. 256, § 3º, do CPC, c/c art. 319, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento de buscas administrativas. (TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0028757-48.2025.8.17.9000, Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel, Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru (1ªTCRC), Data de Julgamento: 10/11/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO FINANCEIRA. SISBAJUD. ORDEM REITERADA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A constrição de ativos financeiros por meio de ordem eletrônica emitida pelo Poder Judiciário há muito vem sendo usada para garantir a efetividade do processo executivo (art. 854, CPC), em consonância com os princípios contidos no ordenamento processual (art. 797 c/c art. 835, I, CPC). 2. A ferramenta “teimosinha”, segundo informativos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nada mais é do que uma ferramenta de automação de tais ordens, permitindo que o juiz agende, em um só ato, a reiteração das tentativas de constrição, garantindo, assim, maior celeridade e efetividade à medida. 3. Dessa forma, considerando que a marcha executiva se dá, em regra, no interesse do credor e a penhora de ativos financeiros corresponde ao método preferencial estabelecido pelo legislador, não emergem óbices ao deferimento da medida, que, além de não ser medida mais gravosa ao devedor na hipótese (art. 805, CPC), garante maior celeridade e eficácia ao processo, pressupostos compatíveis com o ordenamento vigente (arts. 4º e 6º, CPC). 4. Recurso provido. (TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0006868-19.2016.8.17.2480, Relator: Des. José Viana Ulisses Filho, Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru (1ªTCRC), Data de Julgamento: 29/04/2023). Dessa forma, a decisão deve ser integrada para que o pleito seja devidamente analisado e deferido, a fim de dar prosseguimento efetivo à execução.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E LHES DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão embargada, emprestando-lhe efeito modificativo, e DEFERIR o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até o bloqueio total do valor exequendo, sem dar ciência prévia do ato à parte executada (cf. art. 854, caput, do CPC), bem como a realização de pesquisa e restrição de bens penhoráveis (veículos) via Sistema Renajud e Infojud. Desbloqueiem-se eventuais valores constritos em excesso. Nos termos do art. 10, § 1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/20, e art. 1º, caput, do Provimento nº 02/2022-CM, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio recolhimento das despesas processuais relativas ao bloqueio de bens. O recolhimento das referidas despesas processuais poderá ser feito em um único DARJ, devendo-se, contudo, selecionar a opção (Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) e a quantidade. Aguarde-se o resultado e, sendo frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução até a localização de bens do devedor ou o transcurso do prazo prescricional (artigo 921, III, do CPC). Sendo bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito