Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195118762, conforme segue transcrito abaixo: " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELO EXECUTADO. ART. 924, II, NCPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024435-40.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BRUNO SOUZA DE MACEDO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A parte ré juntou petição, comprovando o depósito judicial da quantia devida. Em id 193442477, a parte autora, concordando com o valor depositado, requereu o consequente levantamento do valor depositado. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. Tendo em vista a comprovação, por parte da ré, do depósito da quantia devida, declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em id 180988859, nos moldes requeridos em petição de id 193442477, com as devidas atualizações, se porventura existirem. Registre-se. Publique-se. Intime-se e, após providências legais, arquivem-se, com as devidas baixas. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:20
Expedição de documento
17/02/2025, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195118762, conforme segue transcrito abaixo: " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELO EXECUTADO. ART. 924, II, NCPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024435-40.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BRUNO SOUZA DE MACEDO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A parte ré juntou petição, comprovando o depósito judicial da quantia devida. Em id 193442477, a parte autora, concordando com o valor depositado, requereu o consequente levantamento do valor depositado. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. Tendo em vista a comprovação, por parte da ré, do depósito da quantia devida, declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em id 180988859, nos moldes requeridos em petição de id 193442477, com as devidas atualizações, se porventura existirem. Registre-se. Publique-se. Intime-se e, após providências legais, arquivem-se, com as devidas baixas. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:20
Expedição de documento
17/02/2025, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:20
Mero expediente
22/01/2025, 13:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:57
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 19:10
Publicação
12/09/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 22:14
Documento (Alvará)
09/09/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024435-40.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BRUNO SOUZA DE MACEDO intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID180988863. RECIFE, 5 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 12:54
Recebimento
04/09/2024, 09:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 11:57
Recebimento
30/08/2024, 11:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: JOSÉ BRUNO SOUZA DE MACEDO JUIZ PROLATOR: DR. EDUARDO COSTA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alterações unilaterais nos voos contratados entre o autor e a empresa aérea. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 2. A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro. 3. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando as alterações no voo do apelado, causando transtornos significativos ao autor, incluindo a necessidade de adquirir novas diárias de hotel e reprogramar a viagem. Falha na prestação de serviço configurada. 4. Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 5.451,03, considerando que os valores são adequados e proporcionais aos transtornos causados ao autor, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024435-40.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024435-40.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: JOSÉ BRUNO SOUZA DE MACEDO JUIZ PROLATOR: DR. EDUARDO COSTA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alterações unilaterais nos voos contratados entre o autor e a empresa aérea. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 2. A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro. 3. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando as alterações no voo do apelado, causando transtornos significativos ao autor, incluindo a necessidade de adquirir novas diárias de hotel e reprogramar a viagem. Falha na prestação de serviço configurada. 4. Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 5.451,03, considerando que os valores são adequados e proporcionais aos transtornos causados ao autor, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024435-40.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024435-40.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01
30/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2020, 13:37
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:57
Petição (Apelação)
08/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:02
Procedência
25/09/2020, 03:28
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:55
Mero expediente
19/06/2020, 02:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:27
Petição (Resposta)
18/09/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:40
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)