Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: MANOELINA LOPES DE SOUZA Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO APELANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO(PENSÃO POR MORTE) NÃO TEM PARIDADE. REAJUSTE CONFORME O RGPS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. APELO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME. O apelante requer a sua exclusão, ante a nulidade insanável de sua integração ao feito após a estabilização da demanda. Sustenta que a autora, ora Apelada, teria requerido a sua inclusão no pólo passivo da demanda sem a ouvida da única parte Ré. Ao analisar os autos verifica-se que a própria FUNAPE( única parte Ré) alegou em contestação (ID 35495334 dos atos originários) a sua ilegitimidade passiva ao afirmar o seguinte: “Como se verifica pelo documento id. 33407572, p.1, a autora foi credora de pensão de alimentos do extinto FEPPA/PE – FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DE PERNAMBUCO e não de benefícios previdenciários da competência da FUNAPE. Resta comprovado que o antigo FEPPA passou para a gerência exclusiva do Estado de Pernambuco, nada tendo a ver com a FUNAPE”. Dessa forma, considerando que a inclusão do Estado de Pernambuco no pólo passivo da ação foi um pedido realizado pela FUNAPE desde sua primeira manifestação nos autos, tendo a decisão que determinou a referida inclusão se baseado, inclusive, nos seus argumentos, não há o que se falar em ausência de intimação ou consentimento da então única parte Ré e, muito menos, agressão ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O apelante também requer que o benefício concedido(pensão por morte) não deve ter paridade, mas sim reajustado de acordo com o RGPS. O benefício concedido realmente não deve ter paridade, mas apenas e tão-somente a revisão do benefício nos termos do art. 40, §§7º E 8º, CF/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003. Provimento parcial do reexame necessário, somente para explicitar que o benefício concedido(pensão por morte) não tem paridade, mas apenas e tão-somente a revisão do benefício nos termos do art. 40, §§7º E 8º, CF/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003, prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 034654-49.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente Reexame Necessário/Apelação Cível nº 034654-49.2018.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08