Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220846141, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0107362-92.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGO RIBEIRO DA SILVA
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, com pedido de tutela de urgência, proposta por segurado que exercia a função de operador de serviço e foi acometido por patologias de natureza ocupacional. Alegou incapacidade total e permanente para o trabalho, requerendo aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. O INSS havia concedido anteriormente benefício por incapacidade (espécie B91), com posterior cessação administrativa. O pedido de restabelecimento foi judicialmente deferido em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. DIOGO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, exercia a atividade de operador de serviço, quando foi acometido por patologias de natureza ocupacional; (II) em decorrência de tais moléstias, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o NB 632.473.441-6, com data de início (DIB) em 10/03/2021 e data de cessação (DCB) em 03/10/2021; (III) aduz ser portador de poliartrose (CID M15), dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outros transtornos especificados da cartilagem (CID M94.8), os quais lhe incapacitam de forma total e permanente para o labor; (IV) após a cessação administrativa do benefício, pugnou por sua prorrogação, a qual fora indeferida, motivo pelo qual se reputa inapto para o retorno às suas atividades habituais ou para qualquer outra. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja compelido o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário cessado, ou, subsidiariamente, conceder o auxílio-acidente, até o julgamento final da lide. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário; ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Através da decisão interlocutória de ID nº 92468448, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses. Prorrogada por igual período ao ID nº137291299. Laudo pericial de ID nº 217075614, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, CRM/PE 32656. O perito, após minuciosa anamnese, análise dos documentos médicos e exame físico detalhado, concluiu que o periciando é portador de poliartrose (CID-10 M15), dor lombar baixa (CID-10 M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e outros transtornos especificados da cartilagem (CID-10 M94.8). Assentou, contudo, tratar-se de quadro clínico de natureza crônica e degenerativa, sem expressão atual em incapacidade laborativa para a função exercida. Ao final, arrematou de forma categórica: "No presente exame, não se evidenciou incapacidade laborativa". O INSS apresentou contestação de ID nº 94434282, na qual alegou, resumidamente, (I) em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou pedido de prorrogação na via administrativa antes de ingressar em juízo, em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG; (II) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que cessou o benefício, ante a constatação de capacidade laborativa pela perícia médica da autarquia. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (impugnação) de ID nº 219549728, na qual rechaçou as conclusões do perito judicial, aduzindo que o laudo se mostra contraditório e inconsistente frente ao acervo probatório dos autos, notadamente os laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 220644450, opinou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, por entender que o laudo pericial judicial, prova técnica imparcial, foi conclusivo ao afastar a incapacidade laborativa da parte autora. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (NB 634.299.298-7). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, DIOGO RIBEIRO DA SILVA, apresenta doença ocupacional, resultando em poliartrose (CID M15), dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e outros transtornos da cartilagem (CID M94.8). Narra que exercia a atividade laborativa de operador de serviço e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 10/2021 (ID nº. 91853223) atestando que a parte autora estava incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas, por tempo indeterminado. Em razão disso foi concedida tutela de urgência (ID 92468448). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial GASTAO HAIKAL ARAGAO, acostado aos autos em 20/09/2025 (ID 217075614), concluiu que “não se evidenciou incapacidade laborativa”. Observa-se que, no momento da perícia, a parte autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas redutoras de sua capacidade laboral. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Tal incapacidade pretérita restou demonstrada pelos laudos que embasaram as decisões de tutela de urgência e foi o fato gerador da própria concessão do benefício pela via judicial. Por tais razões, afigura-se devida a manutenção dos efeitos da concessão do auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da implantação do benefício. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual merece total credibilidade. O benefício acidentário somente deve ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade para a atividade laborativa. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em análise, o laudo judicial afastou a existência de incapacidade atual, bem como de sequela redutora permanente. Desta feita, a parte autora faz jus à confirmação do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período já deferido e usufruído em sede de tutela antecipada, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência deferidas nos IDs nº 92468448 e 137291299, consolidando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período em que vigeram. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 92468448 DCB (data de cessação do benefício) 24 meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho