Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032663-11.1987.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243089039, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BANDEPE S.A. em face de EDUARDO OLIVEIRA COMERCIAL LTDA - ME e EDUARDO DA COSTA PINTO OLIVEIRA DA SILVA, distribuída originalmente em 30 de outubro de 1987. A pretensão executória fundamenta-se em uma Nota Promissória emitida em 30/01/1987, com vencimento em 27/02/1987. Ao longo das décadas de tramitação, o feito enfrentou diversas suspensões e tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Em agosto de 2016, o juízo determinou a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a ressalva expressa de que, após o prazo, teria início a fluência da prescrição intercorrente. Recentemente, ante a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório. Certificou-se que a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente no processo de execução é atualmente disciplinada pelo artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como sistemática de transição para a nova regra, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso, será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo, o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador entendeu possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC no tocante aos processos em curso deve ser a seguinte: a) se no processo em curso, até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque, segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. No caso concreto, o título que embasa a execução é uma nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (conforme a Lei Uniforme de Genebra). O processo tramita desde 1987. Observa-se que houve longos períodos de paralisação e inércia muito antes da vigência do atual CPC, configurando a situação jurídica consolidada de prescrição. Ainda que se considerasse o marco de 2016, o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo trienal do título já se exauriu completamente, sem que o exequente lograsse êxito em impulsionar o feito utilmente ou indicar bens à penhora, mesmo após intimação específica.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do CPC, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o exequente nas custas processuais já antecipadas, mas sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. RECIFE, 8 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direitol" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032663-11.1987.8.17.0001