Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Álvaro Carneiro e Francisca Timóteo de Oliveira Carneiro
Apelados: Ivanise Pereira de Lima e outros Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE Juiz Decisor: Carla Adriana de Assis Silva Araújo Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA SIMULTANEAMENTE À CONTESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. VÍCIO RECONHECIDO SOMENTE NA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO-SURPRESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Álvaro Carneiro e Francisca Timóteo de Oliveira Carneiro contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que não conheceu da reconvenção por ausência de recolhimento de custas e julgou procedente a Ação Reivindicatória movida por Ivanise Pereira de Lima. 2. A reconvenção foi apresentada simultaneamente à contestação, em peça autônoma, nos próprios autos, em conformidade com o art. 299 do CPC/1973, vigente à época. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo do juízo de primeiro grau ao não conhecer da reconvenção sem oportunizar aos Apelantes a regularização do recolhimento das custas processuais, bem como ao reconhecer suposta ausência de pertinência entre os pedidos da ação e da reconvenção. III. Razões de Decidir 4. O art. 299 do CPC/1973 estabelecia como pressuposto a apresentação simultânea de contestação e reconvenção nos próprios autos, o que foi devidamente observado. 5. A ausência de pagamento das custas da reconvenção constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo para regularização, nos termos do art. 257 do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. 6. O reconhecimento da irregularidade apenas na sentença, sem prévia intimação, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015. 7. O pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção guarda conexão com a ação principal, preenchendo o requisito do art. 315 do CPC/1973. 8. A prudência recomenda a anulação apenas da sentença, preservando-se os demais atos processuais, em observância ao art. 277 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja concedido prazo aos Apelantes para regularização do pagamento das custas da reconvenção, prosseguindo-se com a prolação de nova sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas da reconvenção constitui vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização antes do não conhecimento da peça. 2. A reconvenção conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa é admissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 257, 299, 315; CPC/2015, arts. 4º, 10; Lei nº 11.404/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.076/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 720.455/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp nº 1.126.130/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2012. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054131-58.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___242275870__, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 147001047), pugnando, na oportunidade, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, inclusive condomínios edilícios, a concessão da benesse exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do que preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o condomínio réu/reconvinte não trouxe aos autos qualquer lastro probatório documental (tais como balancetes, livros contábeis ou extratos bancários) capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, não bastando para tanto a mera alegação de inadimplência de cotas condominiais ou o número reduzido de unidades. Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte. Por conseguinte, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré/reconvinte para que comprove o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição reconvencional e consequente cancelamento de sua distribuição, a teor do que dispõem os artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal medida saneadora visa, precipuamente, evitar a configuração de error in procedendo, consubstanciado em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e da não-surpresa, caso a reconvenção fosse extinta de plano sem a oportunidade de regularização. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0001551-50.2015.8.17.1130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0001551-50.2015.8.17.1130 em que figuram como apelantes Álvaro Carneiro e Francisca Timóteo de Oliveira Carneiro e como apelada Ivanise Pereira de Lima e outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015515020158171130, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 8 de junho de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054131-58.2018.8.17.2001