Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HBN LOCACOES DE AUTOMOVEIS E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232414151, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0054329-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA
RÉU: HBN LOCACOES DE AUTOMOVEIS E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054329-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENÇA em face de HBN LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA LTDA - ME, objetivando a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 44.970,00. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para reforma de sua quadra poliesportiva, englobando fornecimento de material e mão de obra, pelo valor total de R$ 44.970,00, com prazo de execução de 45 dias. Alega que, não obstante ter efetuado o pagamento integral, a ré executou apenas uma pequena parte dos serviços e abandonou a obra, deixando a quadra inutilizável. Juntou documentos, incluindo contrato e laudo técnico de vistoria (id. 36948859 e seguintes). O Juízo processante determinou a correção do valor da causa, o que foi cumprido pelo autor (id. 37857870 e 38249566). Foram realizadas diversas tentativas de citação da ré via postal e por Oficial de Justiça, em endereços obtidos através de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, todas infrutíferas (ids. 44934762, 118122522, 194957809). O autor chegou a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da ré (id. 72288341 e 152703690), pleito cuja análise foi postergada pelo Juízo processante a fim de esgotar as tentativas de localização da empresa (id. 114657146 e 186834727). Esgotados os meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (id. 200574592). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi-lhe nomeada Curadora Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id. 219071418), requerendo a improcedência da ação caso não provados os fatos e a concessão da gratuidade judiciária. O autor apresentou réplica (id. 221825683). Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir além das documentais já acostadas (id. 223083383), e a Curadoria Especial apenas tomou ciência (id. 225816633). Vieram os autos conclusos para sentença no Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial não enseja, por si só, a presunção de hipossuficiência da parte representada, mormente em se tratando de pessoa jurídica, cuja concessão do benefício exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 481 do STJ), prova esta inexistente nos autos dada a revelia. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica reiterado pelo autor (id. 152703690), deixo de apreciá-lo nesta fase de conhecimento. Considerando que a citação da pessoa jurídica ocorreu por edital e que a inclusão dos sócios demandaria novas citações e instrução probatória específica, tumultuando o desfecho da lide principal, tal pleito poderá ser renovado e processado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134 do CPC, caso verificada a ausência de bens da empresa executada. Passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito no serviço. A ré foi citada por edital e, quedando-se inerte, teve sua defesa patrocinada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, tal modalidade de defesa afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material da revelia), tornando os fatos controvertidos. Contudo, o afastamento da presunção de veracidade não exime o magistrado de analisar o conjunto probatório carreado aos autos. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A existência da relação contratual está comprovada pelo "Contrato de Prestação de Serviço" (id. 36948985), devidamente assinado pelas partes, estipulando o valor de R$ 44.970,00 para a reforma da quadra poliesportiva. O inadimplemento contratual e o abandono da obra, por sua vez, restaram demonstrados pelo Laudo Técnico de Vistoria (id. 36949022 e 46279111), elaborado pela Engenheira Civil Alice Assumpção (CREA nº 034627 D/PE). O documento técnico é minucioso ao descrever que a ré executou apenas parcialmente alguns itens (como a remoção da grama antiga e pintura de tubos), mas falhou na execução da maior parte do escopo contratado, notadamente a instalação do alambrado, das redes de proteção, a regularização do piso e o fornecimento e instalação da nova grama sintética. O laudo conclui categoricamente que "a obra está ABANDONADA" e que a empresa recebeu valor superior ao serviço efetivamente prestado. As fotografias anexas ao laudo corroboram a narrativa de que a quadra foi deixada em estado de inutilidade, com piso exposto e estruturas inacabadas. Diante da prova técnica apresentada pelo autor, a negativa geral da Curadoria Especial, desacompanhada de qualquer elemento probatório em sentido contrário, não tem o condão de infirmar a conclusão de que houve falha na prestação do serviço e abandono injustificado da obra. O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso em tela, a inexecução foi substancial e o serviço prestado parcialmente mostrou-se inútil à finalidade contratada (reforma completa para uso da quadra), justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré e retornar as partes ao “status quo ante”. O autor afirmou na inicial ter pago a integralidade do preço (R$ 44.970,00), fato verossímil diante da narrativa do laudo técnico e não impugnado especificamente por prova documental em contrário, devendo tal montante ser restituído. Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da prestadora de serviços, que abandonou a obra sem justificativa, impõe-se a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não tem força para desconstituir prova documental robusta apresentada pelo autor." (TJ-SP - AC: 1005678-23.2019.8.26.0003, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 28/05/2020). Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENÇA em face de HBN LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA LTDA - ME, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 44.970,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), devendo o valor da restituição incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, a contar do efetivo desembolso/pagamento; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a revelia e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 9 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=