Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, MARILIA MARIA DOMINGUES DA SILVA EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA TERMINATIVA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001324-97.2012.8.17.0990
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M. M. Calçados e Acessórios Ltda - ME e Marília Maria Domingues da Silva (ID 102760007) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0009501-84.2011.8.17.0990) movida por Itaú Unibanco S/A. Devidamente intimado (ID 102760993), o banco embargado apresentou impugnação colacionada no ID 102761003. Em seguida, intimada para apresentar réplica (ID 194401355), a parte embargante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 199253650). No curso processual, sobreveio sentença (ID 227647931) que, equivocadamente, adentrou no mérito dos embargos, rejeitando-os e condenando a parte embargante aos ônus sucumbenciais. Contra essa decisão, as embargantes opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 232185500), apontando erro material absoluto. Aduziram que a instituição financeira exequente já havia requerido a desistência da ação de execução em apenso (petição de ID 107382683), o que foi devidamente homologado por este juízo, que julgou extinto o processo principal sem resolução do mérito em 11 de novembro de 2025. Acolhidos os aclaratórios e reconhecido o erro material apontado, a sentença anterior foi tornada sem efeito por este juízo através da decisão de ID 241811134. Na mesma oportunidade, o feito foi convertido em diligência para que as embargantes se manifestassem acerca de sua concordância com a extinção destes embargos, em obediência ao art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. Devidamente intimadas, as embargantes apresentaram manifestação (ID 245030297 e ID 245030298) anuindo expressamente com a extinção do processo, ratificando o aceite da desistência, e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em matéria de direito atrelada aos reflexos da desistência da execução principal. A controvérsia atual cinge-se exclusivamente aos efeitos do pedido de desistência da Ação de Execução formulado pelo exequente/embargado, devidamente homologado no processo nº 0009501-84.2011.8.17.0990. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a desistência da execução acarreta a extinção dos embargos; todavia, quando os embargos versarem sobre matéria de direito material (como no caso dos autos, que tratava de excesso de execução), a extinção depende da concordância do embargante. Uma vez que as embargantes, chamadas a se manifestar por decisão deste juízo (ID 241811134), expressaram sua anuência com a extinção do feito nas petições de ID 245030297 e 245030298, esvazia-se por completo o objeto dos presentes Embargos à Execução, caracterizando a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). No que tange aos ônus sucumbenciais, imperiosa é a aplicação do princípio da causalidade. Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. O art. 90 do CPC estabelece claramente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Em sintonia, o art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, expressamente prevê que, na desistência da execução, o exequente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios. O banco embargado ajuizou a ação de execução infundada ou da qual veio a desistir posteriormente, obrigando as embargantes a constituírem defesa técnica, oporem os presentes embargos no ano de 2012 (ID 102760007) e litigarem durante anos. A superveniente desistência da execução atrai para o banco a responsabilidade integral pelos encargos sucumbenciais. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no julgamento do Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) possui caráter excepcional, sendo restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for incalculável ou muito baixo.
No caso vertente, o valor da causa atribuído à execução originária era de R$ 38.302,80, em setembro de 2011. Este valor é perfeitamente mensurável e reflete o proveito econômico perseguido pelas partes. Destarte, os honorários advocatícios devem ser obrigatoriamente fixados entre os percentuais de 10% a 20% do valor atualizado da causa, remunerando de forma justa o trabalho desenvolvido pelas advogadas das embargantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da homologação da desistência na execução principal e da expressa concordância das embargantes constante na petição de ID 245030297. Em atenção ao princípio da causalidade e à inteligência dos arts. 90 e 775, parágrafo único, do CPC, CONDENO o embargado (Itaú Unibanco S/A) ao pagamento das custas processuais (reembolso das adiantadas, se houver) e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da Ação de Execução em apenso. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/ decisão/ sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito em Exercício Cumulativo blgo