Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JAIRO PRAZERES LARANJEIRA, ALINE DANIELA FLORENCIO LARANJEIRA, FERNANDO FERREIRA JOAQUIM, LEDA TORRES FERREIRA, FERNANDO TORRES FERREIRA, ANA PAULA SA LEITAO DE FREITAS TORRES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0026431-95.2024.8.17.2810 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os executados Jairo Prazeres Laranjeira e Aline Daniela Florêncio Laranjeira, devidamente citados (ID 198160580), apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 207527256), arguindo, em síntese: nulidade da execução por ausência de títulos originários novados, descumprimento de requisitos da Lei nº 10.931/2004 e, primordialmente, a prescrição da pretensão executória. Outrossim, por meio da petição de ID 206156629, os referidos executados insurgem-se contra o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente (ID 204071248), requerendo que a penhora recaia prioritariamente sobre o bem imóvel gravado com hipoteca em garantia à Cédula de Crédito Bancário exequenda (Art. 835, §3º, do CPC). De outra parte, observo que ainda não foi aperfeiçoada a citação dos coexecutados FERNANDO FERREIRA JOAQUIM, LEDA TORRES FERREIRA, ANA PAULA SA LEITAO DE FREITAS TORRES e FERNANDO TORRES FERREIRA.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: I – INTIME-SE a parte Exequente (Banco do Brasil), por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 207527256) e sobre o pedido de substituição da ordem de penhora (ID 206156629), em observância aos Arts. 9º e 10 do CPC. II – No mesmo prazo, deverá o Exequente impulsionar o feito quanto aos executados ainda não citados, indicando endereços atualizados ou comprovando o recolhimento das custas necessárias para a expedição dos mandados/cartas, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição processual. III – Por cautela, e considerando o vulto da execução (valor da causa de R$ 11.368.230,26) e a prejudicial de prescrição arguida, deixo a análise das medidas constritivas via sistemas SISBAJUD, SNIPER ou RENAJUD para ser feita após apreciação das questões pendentes acima. IV – Transcorrido o prazo para manifestação do Exequente, com ou sem petição, façam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito