Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: IMPERIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195104647, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061617-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRODUTOS GRAO NINO E GRAO ESTER LTDA Vistos etc. PRODUTOS GRÃO NINO E GRÃO ESTER LTDA, devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou com Ação de Cobrança em face de IMPÉRIO ATACADISTA DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, igualmente identificado. Alegou que o demandado adquiriu produtos junto à empresa autora, não tendo efetuado o pagamento correspondente, acumulando um débito que totaliza R$23.671,14 (vinte e três mil seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), valor corrigido até 01/06/2024. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$23.671,14 (vinte e três mil seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos). Despacho ID 188135919 ordenou citação do réu para oferecimento de contestação, tendo sido o mandado de citação devidamente cumprido (ID 190218908). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do réu (ID 194305142). É o relatório, passo à decisão. Diante das certidões de ID 190218908 e 194305142, decreto revelia da parte ré, o que induz à confissão quanto à matéria fática, ex vi art. 344, do CPC, cabendo, outrossim, o julgamento antecipado conforme estado do processo, como efeito de tal revelia. A presunção de veracidade, entretanto, não se processa automaticamente, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pelo autor, e, se assim essas indicarem, reconhecer o referido efeito presuntivo, como reconhece a jurisprudência, verbis. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das provas, analisar o acervo probatório constante dos autos. 2. O Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu no sentido de que o então promovente de ação de prestação de contas, ora recorrente, não comprovou efetivamente a relação de representação comercial. A pretensão de revisar tal entendimento, em razão das circunstâncias postas no caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1241591 SC 2018/0010863-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1383629 SC 2018/0273212-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (grifos nossos)
Trata-se de demanda que busca o adimplemento de débito decorrente de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Pugna o demandante pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pactuado. Documento acostado aos autos (ID 173062574) demonstra que a parte ré adquiriu produtos da parte autora, restando incontroversa a existência da dívida, tendo sido indicado na planilha, no corpo da peça exordial, os valores atualizados do débito até o dia 01/06/2024, qual seja, R$23.671,14 (vinte e três mil seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos). Diante da demonstração pela parte autora, por meio dos documentos acostados, de sua relação com a parte ré, entendo que os cálculos apresentados na planilha no corpo da petição inicial devem prevalecer, com fundamento no art. 323 do CPC: “Art. 323: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigna-las”. Dessa forma, como os cálculos foram atualizados até 01/06/2024, com incidência de juros e encargos contratuais, deve ser pago pela parte demandada ao banco autor o importe atualizado a partir daquela data, com aplicação dos índices legais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 355, II, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$23.671,14 (vinte e três mil seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), equivalente ao débito do contrato objeto da demanda, acrescida de correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data da planilha, e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, haja vista o vencimento da dívida ser anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao dispositivo), a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019. Após, arquivem-se os autos. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau