Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRIDA: LUCILENE BRAGA DOS SANTOS DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15. Alega que a forte crise econômica que assolou o país nos últimos anos, principalmente o setor imobiliário, afetou sobremaneira a saúde financeira da recorrente. Para tanto, juntou aos autos tão somente Balanço Patrimonial do ano de 2023 (id. 51535311), Relatório da Declaração da Receita Federal (id. 51535312), Relatório Fiscal de 2023 (id. 51535314), Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (id. 51535315) e Recibo de Entrega de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de 2023 (id. 51535316). As circunstâncias dos autos, assim como os documentos apresentados, não são suficientes e idôneos para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, complementando a documentação apresentada, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042760-97.2018.8.17.2001