Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): LEANDRO MANOEL LOPES INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000404-10.2017.8.17.2620
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APELADO: LEANDRO MANOEL LOPES RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
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APELADO: LEANDRO MANOEL LOPES RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Primeiramente, é importante estabelecer as corretas bases sobre as quais repousarão esta decisão. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento à ordem de emenda da petição inicial (ID 31871799), e o fez corretamente, a meu ver. É que, após despacho determinando a intimação do exequente para informar dados para viabilizar pesquisa no SIEL (ID 31871783), o exequente requereu dilação do prazo, o que foi deferido (IDs 31871786 e 31871787). Ocorre que, em petição de ID 31871790, que deveria fornecer os dados requisitados, o banco limitou-se a apresentar planilha de atualização do débito, o que configura clara inobservância à determinação judicial. Ademais, é importante destacar que a desobediência ao despacho, ainda, impossibilitou a efetivação da citação do réu, fato que, de acordo com a Súmula 170/TJPE, fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito também com base no art. 485, IV, do CPC. Transcrevo o enunciado mencionado: Súmula 170/TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Como visto, em ambas as hipóteses (art. 485, inciso I ou IV), o Código de Ritos dispensa a prévia intimação pessoal do autor, razão pela qual a alegação de cerceamento defesa fica afastada. É importante, ainda, consignar que, muito embora a Defensoria Pública tenha sido instada a intervir no feito, na condição de curadora especial - o que fez em atendimento à determinação do juízo a quo (ID 31871810) -, não estamos diante da hipótese de incidência do art. 72 do CPC, ante a falta de citação, o que afasta a possibilidade de declaração da revelia. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ante a inexistência de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000404-10.2017.8.17.2620
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APELADO: LEANDRO MANOEL LOPES RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o descumprimento de determinação judicial para fornecimento de informações essenciais à citação do réu justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. Foi verificado que o apelante não atendeu adequadamente à ordem judicial para apresentar dados necessários à citação do réu, configurando inobservância do despacho judicial. 4. Nos termos da Súmula 170/TJPE, a falta de citação do réu, pela ausência de indicação de endereço correto após intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. Inexistência de cerceamento de defesa, considerando que a extinção ocorreu com base na ausência de pressuposto processual, sem necessidade de intimação pessoal do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, que impossibilite a citação do réu, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, tanto com fundamento no art. 485, inciso I, quando no seu inciso IV, do CPC, dispensada a prévia intimação pessoal do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170/TJPE. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000404-10.2017.8.17.2620
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentenças terminativa e sua integrativa proferidas pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba que, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número em referência, extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC). Em suas razões recursais (ID 31871801), o apelante argumenta que, muito embora o juízo tenha fundamentado a extinção no art. 485, I, do CPC, a extinção do feito se deu em razão do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, o que, sem que tenha havido a intimação pessoal do exequente, configura cerceamento de defesa. Contrarrazões registradas sob ID 31871811. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000404-10.2017.8.17.2620