Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041381-98.2004.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244085167, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Itaú S.A., atualmente denominado Itaú Unibanco S/A, em face de Pizza Pronta Alimentos Ltda., qualificada posteriormente como Pizza Pronta Alimentos Eireli - ME, Wansley de Fátima Jarocki e Werlley Jarochi. A petição inicial, distribuída originalmente em 01 de dezembro de 2004 perante o Juízo da Oitava Vara Cível da Capital, foi instruída com o Contrato de Confissão de Dívida Garantida por Aval, correspondente ao instrumento de crédito Girocomp com parcelas iguais nº 76668901-2, firmado em 27 de janeiro de 2003, no qual os executados pessoas físicas figuraram na qualidade de devedores solidários e avalistas. O valor atribuído à causa e pretendido na execução alcançava a importância de R$ 34.082,10, consolidada em 29 de novembro de 2004. O despacho que ordenou a citação dos devedores para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora foi proferido em 02 de dezembro de 2004. Expedido o respectivo mandado de citação e penhora, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que procedeu à citação pessoal do executado Werlley Jarochi, oportunidade na qual deixou de efetuar a penhora de bens por não ter localizado patrimônio passível de constrição. Diante da ausência de adimplemento voluntário e da não localização de ativos financeiros ou outros bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação exequenda, o Juízo proferiu determinando a intimação da instituição financeira exequente para que indicasse bens dos devedores em 15 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. O feito físico permaneceu arquivado provisoriamente até que, em cumprimento às diretrizes de modernização do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi realizada a integral digitalização, indexação e migração dos autos para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico, fato certificado em 18 de março de 2021 (ID 77213064). Após a validação da migração e a regular intimação pessoal das partes acerca da tramitação em meio eletrônico (ID 89751736), a exequente foi novamente provocada a se manifestar para requerer o que de direito em 22 de março de 2023 (ID 128663278). Contudo, a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Em decorrência dessa inércia, a Diretoria Cível certificou, em 16 de agosto de 2023, que transcorreu integralmente o período de um ano de suspensão da execução determinado originalmente (ID 141197974). Visando resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo comum de 15 dias, sobre a eventual configuração da prescrição intercorrente. Por fim, a Diretoria Cível da Capital certificou que o prazo para manifestação decorreu sem que as partes apresentassem qualquer petição ou manifestação. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente atua como instrumento indispensável de estabilização das relações jurídicas e de concretização da segurança jurídica no âmbito do processo executivo. A impossibilidade de perpetuação indefinida das pretensões de cobrança em juízo encontra amparo no princípio constitucional da razoável duração do processo, obstando que o aparelhamento estatal permaneça mobilizado de forma vitalícia para a persecução de débitos quando evidenciada a total ausência de patrimônio penhorável ou o manifesto desinteresse da parte credora em promover o andamento útil da demanda. No caso de execução fundada em título executivo extrajudicial correspondente a contrato de confissão de dívida firmado com instituição financeira, o prazo prescricional da pretensão executiva é idêntico ao da correspondente pretensão de cobrança de direito material, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O prazo prescricional aplicável rege-se, por conseguinte, pelas disposições contidas na legislação civil codificada para a cobrança de dívidas líquidas consubstanciadas em instrumentos particulares. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: Art. 206, § 5, inciso I: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; De acordo com o regramento processual vigente, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor e a consequente fluência da prescrição intercorrente encontram-se expressamente disciplinadas no artigo 921 do Código de Processo Civil. A teor da regra instrumental, frustradas as tentativas de localização de patrimônio constritável, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual resta igualmente suspensa a contagem do lapso prescricional. Exaurido esse interregno sem manifestação do exequente, os autos são remetidos ao arquivamento provisório, momento no qual a contagem do prazo prescricional intercorrente é retomada de forma automática, independente de nova e expressa intimação do credor. A aplicação dessas premissas fáticas e jurídicas ao caso concreto revela de forma inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão anual do feito em 10 de outubro de 2016. O referido ato judicial foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03 de novembro de 2016, transcorrendo in albis o prazo de manifestação da credora. Desse modo, o prazo de suspensão anual de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil iniciou-se em 03 de novembro de 2016, vindo a expirar de pleno direito em 03 de novembro de 2017, data em que se iniciou de forma automática o curso da prescrição intercorrente. Sendo quinquenal o prazo prescricional aplicável ao título executivo, a prescrição intercorrente operou-se integralmente em 04 de novembro de 2022, data em que se consumou o lapso de cinco anos sem que a instituição credora lograsse êxito na constrição de qualquer bem de propriedade dos devedores. Registre-se que, mesmo após a digitalização dos autos e a migração para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a exequente foi formalmente intimada em 22 de março de 2023 para promover o regular andamento do feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem indicar medidas úteis ou bens penhoráveis de titularidade dos devedores. A inércia prolongada da exequente por prazo muito superior ao quinquênio legal resta, portanto, plenamente caracterizada nos autos. Antes da declaração judicial de extinção, cumpre ao julgador observar o dever de consulta prévia às partes, franqueando-lhes a oportunidade de demonstrar eventuais causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas do prazo prescricional, assegurando-se o pleno exercício do contraditório. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil prevê o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após a oitiva das partes: Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em estrita observância a esse preceito legal e à tese firmada no tribunal superior, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. O transcurso in albis do prazo de manifestação sem qualquer manifestação da exequente restou devidamente certificado nos autos em 24 de abril de 2025, restando plenamente preenchido o requisito do contraditório prévio, sem que fosse apresentado qualquer fato obstativo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Configurada a inércia injustificada da instituição financeira por período superior ao quinquênio prescricional, impõe-se a declaração de extinção da execução. Diante de todo o quadro fático e processual delineado, constatando-se a inércia da instituição financeira exequente por prazo significativamente superior ao limite legal de cinco anos estabelecido pelo direito material, sem que houvesse a indicação ou localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados, impõe-se a declaração da perda da pretensão executiva pela consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição e o levantamento de eventuais constrições judiciais, arrestos ou penhoras que porventura recaiam sobre os patrimônios dos executados referentes a esta execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito ". RECIFE, 8 de julho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041381-98.2004.8.17.0001