Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOYCE DE ARAUJO COSTA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228082925, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0107329-97.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco, com o objetivo de dar cumprimento ao título judicial provisório consubstanciado na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública na Ação Coletiva tombada sob o nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Ao findar a fase cognitiva do processo, aquele Juízo julgou procedente o pleito autoral, com destaque para a parte de interesse: “Portanto, independentemente do regime jurídico - efetivo ou contratado – estou convencido que não pode haver distinção remuneratória com relação aos direitos dos Profissionais da Educação - Professores – principalmente no que diz respeito ao valor do PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Ante o exposto, com base nos fatos acima enumerados e na jurisprudência consolidada sobre a matéria colocada em discussão, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na peça inaugural, nos exatos termos pleiteados, cujo valor da condenação será apurado em execução de sentença. Em obediência ao art. 496, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - após decorrido o prazo para ingresso do Recurso de Apelação pelas partes, em razão do duplo grau de jurisdição. Condeno a parte Requerida/Estado no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado na fase executória, de acordo com o que reza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte executada apresentou recurso de apelação. A instância revisora, ao apreciar a peça recursal, deu parcial provimento, acrescentando apenas “que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça”, e dada a iliquidez da sentença, os honorários deverão ser arbitrados na fase da liquidação. A parte exequente sustenta que, não obstante a decisão ainda não ter alcançado a imutabilidade, nenhum recurso cabível é dotado de efeito suspensivo, mostrando-se viável o cumprimento provisório da sentença. A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Argumenta, também, que há recursos pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação e reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A questão nodal a ser dirimida consiste na possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que o processo de conhecimento se encontra em fase recursal, pendente de trânsito em julgado. É notório que o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença que impõe o pagamento de quantia certa, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, tal permissão não se aplica de forma irrestrita quando a execução é direcionada à Fazenda Pública, em virtude da sujeição ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/1988). Nesse contexto, impende ressaltar que o rito dos precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) abrange todas as execuções de natureza pecuniária ajuizadas em face da Fazenda Pública. A Lei Maior, em seu artigo 100, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de decisão judicial, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Não se admitindo a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser pleiteada após o término do processo, com o trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento executório próprio e o sistema de precatórios ou RPV. No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, à luz dos artigos 37, caput, e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. A tese firmada foi: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso tratasse especificamente de obrigação de fazer, o STF esclareceu que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada desde a Emenda Constitucional nº 30/2000. Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (sem grifos no original) Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente precedente, entendeu ser incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, porquanto tal medida afronta o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto jurídico para seu processamento. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE REAFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de cumprimento provisório de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, proposta contra o Estado de Pernambuco, visando à apuração de diferenças remuneratórias em decorrência do descumprimento do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de execução provisória de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, especialmente à luz da vedação imposta pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS). III. Razões de decidir 3. A Execução de sentença de obrigação de pagar integra o complexo executivo e, quando dirigida contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente deve aguardar o trânsito em julgado do título judicial. Precedentes do STF. 4. A invocação do art. 512 do CPC, que permite a execução mesmo pendente recurso, não prevalece sobre o comando do art. 100 da Constituição Federal, que veda qualquer fase executiva - ainda que preliminar - antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O STF, em decisão recente (ARE 1.523.133/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/12/2024), reafirmou a vedação à liquidação provisória contra a Fazenda Pública, em harmonia com a tese firmada no Tema 45, conferindo-lhe amplitude suficiente para abranger tanto a execução quanto a liquidação prévia. 6. A questão jurídica de fundo - a incidência do piso salarial do magistério a professores temporários - encontra-se pendente de definição no STF sob o Tema 1308 da Repercussão Geral, reforçando a ausência de certeza jurídica do título. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. "É incabível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, por força do art. 100 da Constituição Federal e da tese vinculante firmada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF, ainda que sob a forma de liquidação preparatória." 2. "O cumprimento de sentença coletiva de obrigação de pagar, quando dirigida à Fazenda Pública, assume natureza executiva e atrai as limitações constitucionais aplicáveis à execução de quantia certa, sendo defeso seu processamento na pendência do trânsito em julgado." (APELAÇÃO CÍVEL 0003346-48.2025.8.17.2001, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 07/10/2025, DJe) (sem grifos no original) Ademais, como já explanado, a decisão que se pretende executar não é definitiva, pois ainda aguarda o julgamento de recursos nos Tribunais Superiores. O resultado desses recursos é crucial, pois os pedidos podem ser julgados improcedentes ou a decisão modificada, o que afetaria a execução pretendida, existindo a possibilidade da perda do objeto, tornando o presente cumprimento irrelevante ou que os termos da execução sejam completamente alterados.
Diante do exposto, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que impedem a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos, e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Transitado em julgado, arquive-se em definitivo. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica.] " RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho