Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE SALGUEIRO E ANAZETE EUNICE GOMES
APELADOS: ANAZETE EUNICE GOMES E MUNICÍPIO DE SALGUEIRO RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA de verbas trabalhistas. MUNICÍPIO DE SALGUEIRO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. SENTENÇA QUe, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, decretou a nulidade do contrato E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL no RE 705.140/RS (tema 308), com Tese reafirmada nos autos do RE 765.320/MG (TEMA 916). DECISÃO MANTIDA. APELO DA AUTORA PROTOCOLADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (12) (TJ-PE - AC: 00001671920178173220, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/10/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) (grifei) Quanto ao salário proporcional referente aos dias trabalhados em janeiro de 2025, no valor de R$ 1.270,80, é incontroverso que o autor prestou serviços até a data da rescisão, que, embora com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025, foi publicada em 20 de janeiro de 2025. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados é medida de justiça e decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o pedido de salário proporcional é procedente. No que tange às férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.560,74, embora a nulidade do contrato, em regra, não gere direitos trabalhistas típicos, a Lei Municipal 1.375/2002, que rege as contratações temporárias no Município de Salgueiro, em seu artigo 6º, prevê expressamente a gratificação natalina para os contratados temporariamente. O autor comprovou ter recebido o 13º salário em dezembro de 2024. Ademais, o artigo 11 da mesma Lei Municipal estabelece que "Aplicam-se, subsidiariamente, aos contratados por tempo determinado, os direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no que couber". Diante do pagamento do 13º salário, e em observância ao princípio da isonomia, não seria razoável negar o direito às férias proporcionais acrescidas de 1/3, sob pena de tratamento desigual entre verbas de natureza semelhante. Se o Município reconheceu e pagou o 13º salário, deve também arcar com as férias proporcionais, que possuem a mesma natureza de direito social fundamental. Assim, o pedido de férias proporcionais acrescidas de 1/3 é procedente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A rescisão do contrato temporário do autor foi formalizada por meio do Decreto Municipal nº 16/2025, publicado em 20 de janeiro de 2025, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000288-66.2025.8.17.3220 AUTOR(A): EMERSON SANTOS LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SALGUEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AO ADVOGADO SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMERSON SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, pleiteando o reconhecimento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato temporário. Narrou o autor que foi contratado pelo Município para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na UPA 24h, no período de 03 de junho de 2024 a 03 de junho de 2025, com último salário de R$ 1.755,83. Aduziu que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Decreto Municipal nº 16/2025, publicado em 20 de janeiro de 2025, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025. Informou ter recebido o 13º salário em dezembro de 2024. Requereu a condenação do réu ao pagamento de salário proporcional referente a janeiro de 2025 no valor de R$ 1.270,80, FGTS no valor de R$ 1.158,97, férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 no valor de R$ 1.560,74, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALGUEIRO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da contratação temporária e a improcedência dos pedidos, sustentando que a nulidade do contrato não gera direito a verbas rescisórias, salvo o FGTS, e que não houve ato ilícito a ensejar danos morais. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato temporário celebrado entre as partes e nas consequências jurídicas de sua eventual nulidade. Conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente afirmado que a contratação temporária para o exercício de funções permanentes, sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, desvirtua a finalidade da norma constitucional e, consequentemente, macula o vínculo com a nulidade. No caso em tela, o autor foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, que, por sua natureza, caracteriza-se como atividade permanente e essencial à administração pública, não se enquadrando na excepcionalidade exigida pela Constituição. Ademais, não há nos autos comprovação de que a contratação tenha sido precedida de processo seletivo público simplificado, conforme exigido pela Lei Municipal 1.375/2002 e pela própria Constituição Federal. A ausência de processo seletivo e a natureza permanente da função exercida configuram a nulidade do contrato de trabalho temporário, por violação direta ao artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. A declaração de nulidade do contrato, contudo, não afasta o direito do trabalhador a determinadas verbas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140/RS (Tema 308 da Repercussão Geral) e o RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, mesmo em caso de nulidade do contrato por inobservância do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-19.2017.8.17.3220
Trata-se de um ato administrativo regular, no exercício da prerrogativa da Administração Pública de gerir seus contratos e pessoal. A mera rescisão de um contrato temporário, ainda que nulo, por ato administrativo, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de conduta abusiva, vexatória ou humilhante por parte do Município, que extrapolasse o mero descumprimento contratual e atingisse a honra, a imagem ou a dignidade do autor. No presente caso, não há qualquer prova de que a rescisão tenha ocorrido de forma a causar abalo psicológico ou sofrimento que extrapole o dissabor comum de uma demissão. O mero descumprimento contratual, sem outras circunstâncias que o agravem, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos n. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência do Município na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALGUEIRO ao pagamento das seguintes verbas: FGTS no valor de R$ 1.158,97; Férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.560,74; Salário proporcional referente aos dias trabalhados em janeiro de 2025, no valor de R$ 1.270,80. Os valores deverão ser corrigidos nos termos dos Enunciados Administrativos n. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o MUNICÍPIO DE SALGUEIRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Di