Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ALTINHO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Altinho Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 - F:(81) 37392940 Processo nº 0000154-95.2012.8.17.0180 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO - IPSAL, igualmente qualificados, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, acrescido das gratificações de quinquênio (25%), pó de giz (10%) e aulas brancas (10%), bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais desde fevereiro de 2007. Sustenta a autora que é servidora pública aposentada no cargo de professora desde 14/03/2007 e que seus proventos não observam o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Alega ainda que as gratificações asseguradas em sua portaria de aposentadoria não vêm sendo pagas adequadamente. Fundamenta sua pretensão no princípio constitucional da isonomia, no direito adquirido e na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Município de Altinho arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos seria exclusiva do IPSAL. No mérito, alegou prescrição quinquenal, extinção da gratificação de quinquênio pela Lei Complementar Municipal nº 005/2009, impossibilidade de acumulação de vantagens e incorporação das gratificações ao piso salarial. Juntou documentos demonstrando que a autora se aposentou como professora leiga. O IPSAL, por sua vez, suscitou preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a autora, como professora leiga, não possuiria a habilitação mínima exigida pela Lei Federal nº 11.738/2008 para fazer jus ao piso nacional e que o ato de aposentadoria foi julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara Regional de Caruaru deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado do acórdão em 29/04/2025, os autos retornaram para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo versa questão unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, comportando julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Altinho. Embora o IPSAL seja a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, o Município permanece como ente instituidor do regime próprio de previdência, mantendo responsabilidade subsidiária quanto às obrigações previdenciárias. Ademais, as leis municipais que regulamentam o piso salarial e as gratificações são editadas pelo ente municipal, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo quando se discute a aplicação de tais normas. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora de receber seus proventos em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério e às gratificações previstas em sua portaria de aposentadoria. Compulsando detidamente os autos, verifico pelos documentos juntados aos IDs 180277461, que a autora se aposentou na condição de professora leiga, ou seja, sem a formação mínima exigida de nível médio. Esta constatação é fundamental para o deslinde da causa e impõe a improcedência integral dos pedidos formulados. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu expressamente em seu artigo 2º o requisito mínimo de formação para fazer jus ao benefício: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional." O artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) é categórico ao estabelecer que são considerados profissionais da educação escolar básica apenas os professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. A qualificação como "professora leiga" significa que a autora não possui sequer a formação de nível médio, possuindo apenas o ensino fundamental. Tal situação era permitida em épocas pretéritas, quando a oferta de professores legalmente habilitados era insuficiente para atender a demanda por ensino, mas não confere à autora o direito ao piso salarial nacional do magistério, que exige formação mínima específica. O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem jurisprudência consolidada sobre a matéria, conforme se verifica do seguinte precedente: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSOR LEIGO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PISO. EXIGÊNCIA MÍNIMA. ENSINO MÉDIO. DIREITO À PARIDADE RECHAÇADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 prevê, em seu artigo 2º, § 2º, que a formação mínima de um profissional de magistério público da educação básica deve ser determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse contexto, o artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação, afirma que os professores habilitados em nível médio ou superior são considerados profissionais da educação escolar básica para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada é qualificada como "professora leiga", isto é, que não possui a formação do nível médio. Em outras palavras, a recorrida possui apenas o ensino fundamental - antigo primário. 3. Deveras, tem-se que não se enquadra como profissional de educação básica, razão pela qual não faz jus ao pagamento do piso salarial do magistério público e, pois, ao reconhecimento da paridade remuneratória reconhecida entre ativos e inativos. 4. Apelação provida." (TJ-PE - Apelação Cível: 00004465920198173050, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Este entendimento encontra respaldo em jurisprudência de outros tribunais pátrios, que uniformemente reconhecem que professores leigos, por não possuírem a formação mínima exigida pela legislação federal, não fazem jus ao piso salarial nacional do magistério. Importante destacar que a exigência de formação mínima não constitui discriminação ou violação ao princípio da isonomia, mas sim requisito objetivo estabelecido pela lei federal para assegurar a qualidade da educação básica nacional. O legislador, ao instituir o piso salarial nacional, vinculou-o expressamente à qualificação profissional mínima, não sendo dado ao Poder Judiciário estender o benefício a quem não preenche os requisitos legais. Consequentemente, não fazendo jus ao piso salarial nacional do magistério, a autora também não tem direito à paridade remuneratória pleiteada em relação aos profissionais do magistério que possuem a habilitação legal mínima. A paridade pressupõe identidade de situações jurídicas, o que não ocorre no caso em análise, onde a autora não se enquadra na categoria de profissional da educação básica nos termos da legislação vigente. Quanto às gratificações de quinquênio, pó de giz e aulas brancas, embora tenham sido reconhecidas na portaria de aposentadoria, o direito a estas vantagens deve ser analisado exclusivamente à luz da legislação municipal aplicável aos professores leigos. Ocorre que a autora não demonstrou nos autos que tais gratificações não estejam sendo pagas conforme a legislação municipal específica para sua categoria funcional. O mero fato de pleitear equiparação com o piso nacional do magistério e suas vantagens correlatas não lhe confere automaticamente direito a gratificações calculadas sobre base remuneratória à qual não faz jus por ausência do requisito legal de formação mínima. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 005/2009 extinguiu a gratificação de quinquênio, e as Leis Municipais nº 11.738/08 e nº 1.130/2009 promoveram a incorporação das gratificações de pó de giz e aulas brancas aos vencimentos dos servidores. Tais alterações legislativas aplicam-se inclusive aos aposentados, respeitado o princípio tempus regit actum, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Por fim, registro que o fato de o Tribunal de Contas do Estado ter julgado legal o ato de aposentadoria da autora não implica reconhecimento de direito ao piso salarial nacional do magistério, mas apenas confirma a regularidade da aposentadoria nos termos da legislação aplicável aos professores leigos do município. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTINHO - IPSAL, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altinho/PE, data certificada nos autos. Jorge William Fredi Juiz de Direito