Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: REGINA MARCIA NUNES GAUDENCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194964736, conforme segue transcrito abaixo: " EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002521-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ESPÓLIO: LUIZ ARNALDO TAVARES PESSOA DE MELO Vistos etc.
Trata-se de julgamento simultâneo de 2 (dois) embargos declaratórios, o primeiro oposto pela demandante e o segundo pela demandada, ambos em face da sentença de mérito de id 102124364, sob as arguições de omissão e contradição no julgado. 1 - Dos Embargos de Declaração da Demandante Entende a demandante ter sido equivocada a sentença ora vergastada sob a arguição de que teria o Juízo restado omisso "sobre qual condenação se aplica o percentual arbitrado no r. Decisum a título de honorários advocatícios sucumbenciais ". De uma detida análise dos autos, verifico assistir razão ao demandante, bastando uma simples leitura da sentença para que se possa constatar que houve equívoco em relação aos parâmetros para cálculo dos honorários. A par disso, quanto ao parâmetro a ser utilizado para cálculo dos honorários, conheço dos embargos, para, retificando a omissão existente na sentença embargada, que assim passe a constar em sua parte dispositiva: "À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da perda superveniente do objeto da demanda. Com base na causalidade retratada nos autos, condeno o réu/espólio a suportar os consectários da sucumbência consistentes nas custas processuais, já adiantadas, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, 29 de março de 2022. Eduardo Costa Juiz de Direito" No mais, persiste como está a sentença. Agora analisando o segundo pedido do debatido declaratório do autor, o de que não houve informação sobre qual advogado estaria apto a receber os honorários, tenho que não cabe ao magistrado, ao proferir o decisório, direcionar qual advogado faz jus aos honorários, cabendo aos patronos habilitados, em fase própria, requisitarem a execução de valores de acordo com o que entendem ser de direito. Assim, nesta parte, não merecem prosperar tais embargos aclaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os Embargos de Declaração de id. 104861433, para sanar a omissão apontada. 2 - Dos Embargos de Declaração da demandada A demandada aduz ter incorrido o comando sentencial em contradição ao constar condenação de verbas sucumbenciais contra ela pelo princípio da causalidade. Ora, não merecem prosperar tais aclaratórios, uma vez que o fundamento da condenação restou claro e evidente, não existindo, portanto, qualquer omissão/contradição nesse sentido. Assim, fenecendo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam a via inadequada à reforma do decisum, não prescindindo a hipótese da interposição da via recursal cabível. A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados pelas parte ré em id. 105415313, mantendo inalterada a sentença constante dos autos e integrada pelo acolhimento dos embargos do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau