Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ROSIMERE RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRAS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001124-20.2014.8.17.0150
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, na apelação. O órgão julgador deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e excluir a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade perseguido pelas ora recorrentes. Insatisfeitas, as particulares interpuseram o presente recurso especial alegando afronta aos artigos 7º, IX, da CF, e 75, da Lei Municipal 679/91, com o intuito de restaurar a obrigação ao pagamento do adicional. Contrarrazões não apresentadas. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Da alegação de afronta a dispositivo constitucional – não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 7º, IX, da CF. Ausência de indicação de lei federal violada. Incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Ademais, no tocante à fundamentação recursal, observo não ter a parte recorrente indicado qual o dispositivo de lei federal contrariado pelo acórdão recorrido. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: “Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...)” (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente