Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): A L DA SILVA MACEDO - ME DECISÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, apenas por serem tempestivos. (ID 195993556) Alega a parte embargante que a decisão proferida na Sentença de Mérito de ID 195527668 foi omissa. Em suas razões alega ausência de negligência da fazenda pública e da aplicação da súmula 106 do STJ; que a sentença não esclareceu adequadamente o alcance de sua decisão em face do decurso do prazo e a ausência de culpa do embargante pela demora do aparato judicial. É o relatório. Decido. Ao contrário do que alegado a decisão é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória, apenas contraria o interesse da parte embargante. A alegação é de erro no julgamento e não de omissão da decisão. No caso de erro de julgamento, não é dado ao próprio juiz de primeiro grau corrigir a decisão proferida, eis que no ponto esgotada sua função, cabendo a revisão do julgado à instância superior. O manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação não encontra fundamento na legislação processual civil. Sobre a impossibilidade de modificação pela via de embargos de declaração, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargo de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. Ao mais, a par da análise exauriente da matéria, entendo que não há espaço para o prequestionamento como pretendido pela parte recorrente. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000217-30.2017.8.17.2740 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, vencido o relator apenas quanto à aplicação da multa, tudo mais nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Caruaru, Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJPE - Embargos de Declaração Cível 556605-40000095-75.2016.8.17.1180, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 13/04/2022, DJe 22/06/2022) Assim, não há omissão, obscuridade nem contradição a ser sanada, pelo que rejeito os embargos no mérito e mantenho a decisão da sentença de ID 195527668 inalterada. Intimem-se. Após todos os trâmites legais, arquivem-se os autos. Ipubi-PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto