Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017637-68.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235226674___, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo sido frustrada a busca de endereço da parte ré pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, veio o BANCO DO BRASIL S/A requer a citação por edital do réu. Ato contínuo, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS peticionou nos autos para afirmar que, feita a habilitação de seu patrono nos autos, com pedido de intimação exclusiva em nome deste, não foi atendida, razão pelo qual os atos praticados seriam nulos. Por essa razão, requereu a reabertura de prazo processual. Além disso, destacou que houve cessão de crédito em seu favor; formulou pedido de substituição processual da parte autora. Em primeiro lugar, a citação por edital, é medida excepcional e de natureza subsidiária. Sua validade pressupõe o prévio e efetivo esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis para a localização do paradeiro da parte requerida, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados os meios para a localização do réu. Precedentes. 2. No caso, não houve o esgotamento das diligências necessárias, o que impõe a manutenção do acórdão que declarou a nulidade da citação. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1682572/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação por edital exige o prévio esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte ré, inclusive a requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 2. A inobservância desse requisito legal implica a nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.845.244/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021). Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a citação por edital só se justifica quando infrutíferas as tentativas de localização após o uso dos sistemas de busca de dados à disposição do Judiciário. Portanto, a afirmação de que o réu está em local ignorado deve ser corroborada por diligências reais e documentadas. No caso concreto, não foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD nem houve a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Quanto ao pedido do patrono da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS de nulidade da intimação dos atos posteriores após a sua habilitação nos autos – ID nº 112222055 e posterior reabertura do prazo processual, indefiro o pleito, vez que aquela instituição financeira ainda não está cadastrada como parte no polo da demanda, ante a ausência de pedido nesse sentido. Por outro lado, verifico que somente na última petição protocolada - ID n° 197300478 – é que houve pedido de substituição processual do polo ativo, ante a ocorrência de cessão de crédito. Considerando-se que a citação do réu ainda não foi realizada, desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre tal pedido, nos termos do §1°, do art. 109 do Código de Processo Civil. De outro lado, a o referido pedido está devidamente fundamentado nos documentos anexados à supra mencionada petição. Assim sendo, com fundamento no art. 109 do CPC, defiro o pleito de substituição processual formulado por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. À Diretoria Cível do 1º Grau da Capital - DIRCIVET para alteração do polo ativo e habilitação do patrono da cessionária supramencionada, com procuração em anexo à petição de ID n° 112222055. Após a mencionada alteração do polo ativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA Juíza de Direito auxiliar" RECIFE, 15 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017637-68.2016.8.17.2001