Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194755805, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043480-92.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (id. 152378375) e por VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 153523937) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, ambas as partes alegam haver omissão na sentença quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios e sua base de cálculo, afirmando que houve apenas menção ao art. 85, §3º, I do CPC, sem especificar o percentual a ser reduzido pela metade. O embargado VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou manifestação (id. 183386426) concordando com os embargos de declaração opostos pelo Município, reconhecendo a existência da omissão apontada quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo à análise conjunta dos embargos. Assiste razão aos embargantes. De fato, verifica-se omissão na sentença embargada quanto ao percentual dos honorários advocatícios a ser reduzido pela metade, conforme previsto no art. 85, §3º, I do CPC. A fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §3º, I do CPC, que estabelece percentual mínimo de 10% e máximo de 20% nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para valores até 200 salários-mínimos. No caso em análise, considerando o valor da causa (R$ 1.142,96), bem como a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da parte executada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser reduzidos pela metade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1696816/MG. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Visor Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, para, sanando as omissões apontadas, determinar que onde se lê: "Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), reduzindo pela metade, diante da definição do STJ, quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, dada a sua aplicação também aos casos de desistência pela fazenda pública (Resp 1696816/MG)." Passe a constar: "Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade (5%), conforme estabelecido no artigo 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)." Mantidos os demais termos da sentença de ID 148477716. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho