Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024449-19.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239327260, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de Despejo por Denúncia Vazia, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais e custas processuais. A parte executada peticionou nos IDs 216772964 e 225871005 requerendo: a) a liberação e devolução dos bens móveis (apreendidos quando da desocupação do imóvel) na Comarca de Recife/PE; e b) o arquivamento do feito por alegada inércia da parte exequente no recolhimento das custas para diligência eletrônica. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição e documentos (ID 220658255, 220658260 e 220658262), refutando a tese de inércia e comprovando o recolhimento das taxas para pesquisa de ativos financeiros. Reiterou o pedido de prosseguimento da execução via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as pretensões do executado não merecem prosperar. No que tange à alegada inércia, os documentos de ID 220658260 e 220658262 demonstram que a parte exequente promoveu o recolhimento das custas para a ferramenta SISBAJUD dentro do prazo legal e suplementar deferido por este Juízo. Portanto, resta afastada qualquer hipótese de abandono da causa ou inércia apta a ensejar o arquivamento do processo. Quanto ao pedido de devolução dos bens móveis na Comarca de Recife/PE, cumpre observar que a desocupação forçada e o consequente depósito dos bens em localidade diversa decorreram da resistência do próprio executado em desocupar voluntariamente o imóvel objeto da ação de despejo. O exequente indicou os dados do depositário judicial (ID 211424825), cumprindo com o dever de informação. Conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado possui o direito de reaver seus bens, todavia, deve arcar com os custos de guarda, conservação e logística para a retirada no local onde se encontram custodiados, não havendo amparo legal para transferir tal ônus financeiro ao credor. Por fim, quanto à satisfação do crédito, o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro. Estando as custas devidamente recolhidas, a constrição via SISBAJUD é medida de rigor para a efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inércia e o pedido de transporte dos bens para esta capital às expensas da exequente. Em continuidade ao rito executivo, determino: INTIME-SE a parte credora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do cálculo do débito, devendo nela incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Apresentada a planilha atualizada do crédito exequendo, PROMOVA-SE A PENHORA DE DINHEIRO através da ferramenta SISBAJUD, considerando que já houve pelo credor o devido recolhimento da taxa judiciária atinente a este serviço (IDs 220658260 e 220658262). Caso a diligência resulte positiva, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial a disposição deste juízo, intimando-se o executado para os fins do art. 525 ou 854, § 3º, do CPC, conforme o caso. Intime-se." RECIFE, 14 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024449-19.2022.8.17.2001