Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193877255, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0047535-17.2022.8.17.2810 Vistos etc. O Exequente, o Estado de Pernambuco, devidamente qualificado, por meio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal (id. 118464341) em face de DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., com o objetivo de obter o pagamento do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 133197/22-0 (id. 118464342), que acompanha a petição inicial. A parte executada, citada validamente por comparecimento espontâneo (id. 120894489), ofereceu bem à penhora. O Exequente, em resposta, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 143409520). Após o deferimento da medida, o Exequente peticionou nos autos (id. 191427158), informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação em custas e honorários, visto que os mesmos foram quitados administrativamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO:
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Da análise dos autos, verifica-se que a parte terminou o litígio, por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN. Todavia, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, conforme informado pelo exequente. Libere-se a penhora, desde logo, se houver. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho