Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIEL CORDEIRO FLORENCIO
APELADOS: FLÁVIO MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI, CHARLES MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI E LÉA MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO
Intimação (Outros) - 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003061-44.2023.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIEL CORDEIRO FLORENCIO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003061-44.2023.8.17.2480, movida por FLÁVIO MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI, CHARLES MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI e LÉA MORAES DE HOLANDA CAVALCANTI (autores e recorridos) em face de JOSIEL CORDEIRO FLORENCIO (réu e recorrente). Na sentença (ID 46672983), o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do terreno urbano descrito na inicial, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do imóvel (R$ 120.000,00), com determinação de retificação do valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira, afirmando que utilizou suas economias para adquirir o imóvel e que a retificação do valor da causa para R$ 120.000,00 lhe acarretaria grave prejuízo; Ainda em sede preliminar, insurge-se contra a retificação do valor da causa, defendendo que o montante originalmente atribuído pelos autores (R$ 15.000,00) deveria prevalecer, sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos; Conforme decisão anterior (ID 48187155), foi determinado que a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse demonstrativos da hipossuficiência declarada em juízo. Devidamente intimada, a parte juntou declarações de imposto de renda, conforme certidão de ID 51681860, que comprovariam renda em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No entanto, há vários elementos que contradizem a afirmação de preenchimento dos critérios para o benefício de gratuidade. Inicialmente o apelante se identifica na inicial como empresário e na apelação afirma que não é empresário, mas comerciante, e na declaração de imposto de renda juntado está cadastrado como “VENDEDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO, AMBULANTE, CAIXEIRO-VIAJANTE E CAMELԔ, o que na prática nada esclarece a respeito de seus rendimentos. Outro detalhe é que a declaração juntada foi entregue à Receita após a determinação de comprovação da hipossuficiência, o que, no mínimo gera dúvidas sobre a exatidão das informações. Além disso, o próprio requerido afirma em audiência que é microempreendedor e que possui uma fábrica de pré-moldados (laje etc.).[1] Na mesma audiência o requerido diz que pagou pelo terreno discutido, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em espécie. Por esses motivos, o pedido de gratuidade formulado pela parte no presente recurso deve ser indeferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que, indeferido o pedido de gratuidade, deve ser concedida à parte a oportunidade de recolher as custas processuais, de forma simples, sob pena de deserção do recurso. Note-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Quanto ao valor da causa, este deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, atualizado. No caso dos autos, seria o valor venal do imóvel, atualizado, conforme determinado em sentença, que considerou o montante informado da compra supostamente feita pelo réu, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade do apelante, e determino o recolhimento das custas processuais, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC.[2] Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Afirmações feitas aproximadamente entre os 07:29 e 07:49 do vídeo 2 da audiência de 13/11/2024 [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.