Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS MISSIONARIAS DE N. S. DE FATIMA DO BRASIL EXECUTADO(A): SORAYA PATRICIA CAVALCANTI SOARES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0010434-97.2024.8.17.2640 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SORAYA PATRÍCIA CAVALCANTI SOARES, em face de INSTITUTO DAS MISSIONÁRIAS DE N. S. DE FÁTIMA DO BRASIL, na qual alega a ocorrência de litispendência com o processo nº 0005703-58.2024.8.17.2640, ainda em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns-PE. Despicienda, in casu, a intimação do exequente para manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, sendo admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. A litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, enquadra-se perfeitamente nessa categoria, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto adequada à matéria suscitada. Do Mérito - Da Litispendência Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Da análise dos autos, constata-se inequivocamente a tríplice identidade entre a presente demanda e o processo nº 0005703-58.2024.8.17.2640: a) Identidade de partes: Em ambos os processos figuram como exequente o Instituto das Missionárias de N. S. de Fátima do Brasil e como executada Soraya Patrícia Cavalcanti Soares; b) Identidade de causa de pedir: Ambas as execuções se fundamentam no mesmo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado em 27 de janeiro de 2020, referente à matrícula do aluno Irving Matheus Cavalcanti Soares no ano letivo de 2020; c) Identidade de pedido: Em ambas as ações se busca a satisfação forçada do mesmo crédito, concernente às mensalidades escolares dos meses de março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. Importa destacar que o próprio exequente, na petição inicial deste processo (ID 191904235), reconheceu expressamente a existência da ação anterior, afirmando no tópico "DO NÃO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA" que "já houve ação impetrada contra este mesmo executado, sob o nº 0005703-58.2024.8.17.2640". O exequente alegou que o processo anterior teria sido "extinto sem julgamento de mérito", o que autorizaria a repropositura nos termos do art. 486 do CPC. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Conforme se verifica da consulta processual do feito nº 0005703-58.2024.8.17.2640 (ID 229096992), não houve prolação de sentença extintiva. O processo encontra-se paralisado aguardando providências do exequente, após este ter deixado transcorrer in albis, o prazo para comprovar hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais (Certidão ID 187922129, de 11/11/2024). A mera inércia do exequente no processo anterior não equivale à extinção do feito. Enquanto não sobrevier decisão judicial declarando a extinção, o processo permanece em curso, ainda que paralisado, configurando-se a litispendência. A litispendência pressupõe a existência de ação em curso, ou seja, processo pendente de julgamento. A paralisação do feito, por inércia da parte, não equivale à sua extinção, permanecendo configurada a litispendência enquanto não sobrevier sentença terminativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 28535 DF 2022/0102875-6 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/08/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. ” A distribuição da presente execução ocorreu em 30/12/2024, ao passo que a ação anterior foi distribuída em 28/06/2024, sendo esta, portanto, preventa nos termos do art. 59 do CPC. O ingresso de ação idêntica configura bis in idem, e viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo resultar em decisões contraditórias e, mais gravemente, em dupla execução do mesmo crédito. Da Prevenção e Reunião dos Processos Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que o processo nº 0005703-58.2024.8.17.2640 foi distribuído anteriormente (28/06/2024) à 3ª Vara Cível desta Comarca, este juízo encontra-se prevento para processar e julgar a demanda executiva. Dispositivo Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: RECONHECER A LITISPENDÊNCIA entre o presente feito e o processo nº 0005703-58.2024.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; CONDENAR a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns/PE, 05 de fevereiro de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito